Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111301117 – Ce
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, referentes aos meses de: - JUNHO E JULHO DE 2017; -JUNHO DE 2018; - FEVEREIRO DE 2019; -DEZEMBRO DE 2020; -ABRIL, MAIO, JUNHO JULHO, AGOSTO e SETEMBRO DE 2021, totalizando o débito o valor de R$ 5.999,81. Pede a citação para fins de pagamento, observado o art. 323 NCPC, e, na falta de quitação requer a penhora de valores pelo SISBAJUD. Anexadas: planilha, RI, faturas/boletos taxas, ATA de 01/2020 aprovada taxa mensal de R$ 340,00 a contar de 02/2020 (fls.23), ATA de 19/02/2019, procuração. Intimada credora para anexar ATAS aprovação das TAXAS EXTRAS postas na planilha de fls.09 OU adotar a conversão do RITO PROCESSUAL, nos termos do art. 784, X DO NCPC. Outrossim, nos autos 202141000682 (extinto por abandono) consta que a devedora RESIDE NO CEARÁ - VIDE Mandado de número 202141001515. Assim, coube ainda à parte credora cumprir corretamente a qualificação do devedor, evitando ATOS PROTELATÓRIOS. - ver 09/10/2021. Peça da credora em 01/11/2021, afirmando que a devedora atualmente a Requerida está residindo neste Estado, no Município de Barra dos Coqueiros, na Rua A, nº 72, Cep. 49.140- 000, requerendo a juntada de ATAS. Por força da súmula 33 STJ deixei de reconhecer a incompetência relativa do juízo, sem prejuízo de eventual defesa do devedor nos termos e prazo de lei, seguindo da determinação de citação do devedor. - ver 03/11/2021. Citação cumprida no mandado 202111303423, juntada em 16/12/2021. Exceção de pré-executividade anexada em 17/12/2021, quando aduz direito ao benefício de gratuidade, alegando, em suma, ILEGITIMIDADE PASSIVA, porque desde 1992 a devedora NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, estando desvinculada de obrigações que recaiam sobre a unidade. Anexados: procuração, resenha processo dos autos 202190001994 e peças (fls.74/87), CDA de ITPU em nome da devedora (fls.88/89), planilha inadimplência da unidade em nome da devedora, matrícula do RI - sem data emissão, documentos pessoais, mandado autos 202190001994 sem êxito na citação da moradora (ver fls.119). Impugnação à exceção, destacando que no RI anexado consta que a devedora é a proprietária do imóvel, portanto parte legítima para responder a presente execução, além do que o título é líquido, certo e exigível. Decisão em 07/03/2022 com registro que a vedação à dilação probatória na via de exceção de pré-executividade não inibe que seja determinado a juntada de documento pelo juízo, bem como que não é a mera propriedade registral que confere a pertinência subjetiva passiva da devedora citada. Determinada a intimação da devedora para juntada de documentos que comprovem a alienação do direito/domínio do imóvel, o qual é HIPOTECADO para a CEF, conforme RI anexado na exordial, bem como intimação da parte credora para que esclareça se ao longo dos anos (a conta da venda alegada em 1992), vem sendo representada em AG por pessoa diversa da devedora, bem como sobre titularidade dos boletos de taxa condominial. Sem manifestação das partes – ver 02/04/2022. Renovada intimação das partes, a parte credora/excepta manifesta-se em 04/05/2022 informando que não foi identificada a presença e participação da unidade 104, Bloco F nas assembleias gerais realizadas no condomínio, anexando atas das assembleias. No que se refere aos boletos, diz que estes foram emitidos em nome de América Santos Bezerra, conforme boletos anexados. Destaca que toda a documentação da unidade 104, Bloco F, tem como responsável América Santos Bezerra. Anexa documentos. A parte devedora/excipiente não apresentou manifestação, conforme 11/05/2022. Os autos vieram conclusos em 11/05/2022. POIS BEM. Ante os princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se parte devedora para ciência dos documentos anexados em 04/05/2022. Prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. I.