Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
EMENTA/VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/recorrente em face do Acórdão de n.º 2312/2022, que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterada a decisão singular prolatada. Em seu recurso (pp. 26/36), o embargante afirmou que a decisão objurgada restou contraditória e obscura, salientando que não há qualquer óbice à incidência da contribuição previdenciária após o período que sucedeu à publicação da EC n.º 103/2009. Na sequência, impugnou a atualização monetária da quantia alvo da condenação, salientando a aplicação equivocada do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97 e do artigo 100, §12 da CF/88. Contrarrazões às pp. 39/47. 2. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC). In casu, os embargos manejados são tempestivos, obedeceram a regularidade formal e são cabíveis, devendo, portanto, serem conhecidos. 3. Pois bem. Sabe-se, a teor do art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou corrigir erro material. Nesse toar, a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive sobre as matérias de ordem pública. Por certo, ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos quanto dos fundamentos invocados pelas partes. Por sua vez, a decisão é obscura “quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (...). Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento”. 4. Ato contínuo, a contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. Portanto, a suposta contradição da decisão com dispositivo legal, entendimento jurisprudencial ou alegações apresentadas pela parte não enseja a interposição de embargos declaratórios, uma vez que, frise-se, o vício hábil a permitir a oposição deste recurso deve estar contido na própria decisão. Estes são, igualmente, os ensinamentos dos processualistas acima citados: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada". (op. cit., p.250). 5. Nesse viés, observa-se que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas e decidiu de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida no recurso. 6. Ademais, a questão alvo da lide fora discutida nos itens 3 a 9 do acórdão embargado, de sorte que este juízo analisou todos os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes à solução da contenda judicial, tendo exposto todos os argumentos jurídicos suficientes a respaldar a conclusão quanto ao desprovimento da medida recursal interposta. Com efeito, a matéria discutida nos autos restou devidamente analisada e julgada conforme a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis 7. Saliente-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8. Por sua vez, no tocante aos índices de atualização do montante condenatório, insta destacar que a decisão singular aplicou o entendimento atualizado e pacificado na jurisprudência pátria, seguindo as diretrizes firmadas no REsp 1495146/MG (Tema 905 STJ), não havendo, portanto, que se falar em omissão quanto a tal ponto, mormente porque, diverso do que fora defendido pelo embargante, não versa o caso dos autos sobre pagamento ou restituição de benefício previdenciário, o que impede a aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Dito isso, uma vez que os embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, evidente que eles não merece prosperar.Em verdade, não é dado à parte, a pretexto de obter uma declaração concernente ao exato conteúdo do pronunciamento jurisdicional, valer-se dos embargos para tentar conseguir, na verdade, a reforma da decisão no ponto cujo proveito não foi obtido. 10. Destaque-se que a concessão de efeitos infringentes mostra-se descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. Com efeito, os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no caso em comento. 11. Pelo exposto, tendo em vista que os Embargos de Declaração não se mostram aptos à rediscussão de matéria suficientemente decidida, pois se destinam, tão somente, a suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que, frisa-se, não é o caso dos autos, não merece acolhimento a medida recursal oposta. 12. Forte nestes argumentos, é de se advertir que, em caso de interposição de novos embargos com objetivo meramente protelatório, aplicar-se-á a medida punitiva prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, que determina o pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 13. Embargos de Declaração opostos REJEITADOS, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. 14. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
CONCLUSÃO:
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo IV da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS, nos termos da ata de julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.