Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.´PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCÊNDIO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO QUE OCASIONOU DANOS EM PLACA PUBLICITÁRIA QUE FORMAVA FACHADA DA REQUERIDA. LAUDO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE APONTA QUE A ORIGEM DO INCIDENTE FOI A REDE ELÉTRICA INSTALADA NO POSTE EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATINGIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DO VÍCIO DEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recursos próprio, regular e tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo recursal, pelo que, estando satisfeitos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecida a medida recursal interposta. 2. A parte requerida, ora recorrente, requer a reforma da sentença de origem para julgar improcedente a demanda autora. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa do recorrido e a extinção da demanda diante da necessidade de perícia técnica. No mérito, aponta a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano ocorrido, o a ausência do dever de indenizar, e por fim, a ausência de dever do pagamento dos danos materiais. 3.In casu, a parte autora é pessoa jurídica, representada por um de seus sócios, e este narra que no dia 28/11/2020 um incêndio na fiação do poste de energia elétrica instalado em frente ao prédio de seu comércio acabou por atingir a fachada superior do estabelecimento e queimando todo o painel superior (fls. 20/22). 4. De início,a legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, é aferida em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa da parte requerente. No mais, a responsabilidade das partes em relação ao evento é matéria atinente à análise do mérito. In casu, a recorrente afirma que a unidade consumidora objeto da lide encontra-se registrada em nome de terceiro estranho à lide, pelo que a recorrida não poderia figurar no polo ativo desta demanda. Sem embargo, analisando a causa de pedir fática exposta na exordial, conclui-se pela legitimidade ativa da recorrida, haja vista que, ser cristalino que o nome constante nos registros da concessionária acerca da unidade consumidora é o mesmo do local que funciona o seu comércio (fls.7/8). Sendo assim, resta incontroverso que a requerente é usuária do serviço objeto da lide, sendo evidente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo desta demanda. Preliminar rejeitada. 5. Quanto a segunda preliminar, a parte ré alega a necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer a causa dos defeitos na televisão da parte autora, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível para processar esta lide. Inobstante, analisando a matéria objeto da lide, vê-se que a referida preliminar de incompetência não merece prosperar, porquanto, como esclarecido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso nos autos o incêndio ocorrido se originou no poste de energia elétrica. Portanto, sendo certo que a aferição acerca do nexo de causalidade entre tais os fatos discutidos pode ser solucionada por meio das regras de distribuição do ônus probatório, dispensando-se exame pericial complexo. Preliminar rejeitada. 6. Diante da matéria devolvida a esta Turma Recursal, reputa-se que o ponto nodal da presente lide consiste em perquirir se estão configurados os materiais alegados pela reclamante, o que perpassa pela constatação da falha na prestação do serviço da reclamada (artigo 14 do CDC), em relação ao incêndio ocorrido na rede elétrica que fornece energia ao estabelecimento do autor. 8. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, sendo que, em 28/11/2020, em virtude de incêndio iniciadona rede elétrica, houve danificação da fachada superior do restaurante do autor (fls. 20/22). No que concerne propriamente ao dano ocorrido, é visível nas imagens citadas, e no Relatório de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado (fl. 35), que o incêndio surgido na rede elétrica da demandada. 12. Desta forma, caberia a parte requerida, enquanto distribuidora do serviço de energia, perquirir acerca do nexo causalidade retromencionado, sobretudo diante da inteligência do artigo 14, §3º do CDC, competindo-lhe comprovar, com escopo de se exonerar de sua responsabilidade legal e objetiva, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demais disso, saliente que, quando a requerida transfere o ônus de comprovar o referido nexo de causalidade ao consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica em deslinde, ela desvirtua o sistema protetivo inerente à Lei n.º 8.078/90, colocando o consumidor em extrema desvantagem na defesa dos seus direitos, o que, consectariamente, desarmoniza à relação de consumo. 13. Demonstrado o defeito no serviço prestado pela requerida, surge o seu dever de indenizar os danos causados ao consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC), haja vista que a sua condição de concessionária de serviços públicos impõe a sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais e extrapatrimoniais causados àquele, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do CDC. 15. No que concerne ao dano material, evidente que a falha no serviço prestado pela requerida causou prejuízo de ordem patrimonial ao consumidor, consubstanciado na destruição da fachada superior de sua loja, impondo-se a requerida o dever de reparar tal dano, como bem decidiu a magistrada sentenciante, não merecendo reforma a sentença fustigada em tal ponto. Ademais, existe nota informando o valor da placa publicitária queimada (fls. 15). 16. Desse modo, diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que não há argumentos novos a ensejar a modificação da decisão fustigada, tendo o referido decisum sido prolatado de acordo com as provas existentes nos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual subscreve-se os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 17. Recurso Inominado CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95. 18. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes de Direito integrantes do Presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.