Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO ORIGINADO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO CREDITÍCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A LEGITIMAR O APONTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL APENAS DE ALGUMAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE ACERCA DAS DEMAIS INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso adequado, tempestivo e preparado em tempo hábil, razão pela qual o conheço. 2. Pleiteia o recorrente/requerido a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, declarando existente o débito discutido nos autos, bem como a aplicabilidade da Súmula 385 STJ, de modo a afastar a indenização por danos morais arbitrada nos autos. 3. Consta nos autos que a parte autora teve seu nome incluído no rol de inadimplentes, decorrente de débito referente ao contrato 5607176426, na importância de R$ 311,50 (trezentos e onze reais e cinquenta centavos) e ao contrato de nº 1601116835, no valor de R$ 344,34 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com inclusão em 31/08/2018, conforme comprovantes de fls. 20/23. Relata que jamais contratou qualquer serviço junto a requerida, pleiteando a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da ré aos danos morais experimentados. 4. Em sua defesa, a empresa ré alega que é uma empresa de cessão de crédito e que os débitos que ensejaram a negativação da parte autora são decorrentes de compras com a cedente Natura, e que dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviços pela parte ré apto a ensejar a condenação em dano moral. 5. É do fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor e que constitui a causa geradora dos débitos levados a registro ante a incidência da inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. Embora alegue a empresa que o débito levado a registro tenha sido proveniente de cessão de crédito, o requerido não conseguiu comprovar a existência do débito imputado a parte autora que justificasse a sua inclusão no rol de inadimplentes. 7. A empresa reclamada não colacionou aos autos o instrumento no qual foi formalizada a cessão de tal débito, tendo apresentado, apenas, seu registro no cartório de Título e Documentos (fls. 48/49 do processo de origem). Por sua vez, foi apresentada, às fls.125/126 do processo de origem, a ficha cadastral da autora como consultora da empresa Natura Cosméticos S/A, notas fiscais de fls. 45/46 e documentos pessoais (fls. 128). 8. A juntada de ficha cadastral, documentos pessoais, e notas fiscais demonstram o estabelecimento de uma relação para ser consultora dos produtos da Natura, mas não provam a constituição do débito que amparou a negativação, o que poderia ser feito mediante prova de entrega de mercadoria. No caso dos autos, não há comprovação de que a parte autora recebeu os produtos indicados nas referidas notas fiscais, pois não consta assinatura do recebedor. Desse modo, as frágeis provas do arcabouço probatório não são bastantes para se concluir pela existência de relação jurídica que causou a negativação. 9. Não provada a existência da causa legitimadora da anotação, acolhe-se como indevidos os valores imputados ao consumidor e, por conseguinte, ilícita a negativação promovida pelo não pagamento de tal débito. 10. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito e posterior negativação do consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa. 11. Inobstante, considerando os comprovantes de negativação anexado pela autora às fls.20/23, demonstrando a preexistência de negativações realizadas por outras empresas, não discutidas nesse feito, impõe-se a análise da incidência ou não da aplicação da Súmula 385 do STJ ao presente caso. 12. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por dano moral quando existe negativação anterior legítima, a saber: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 13. Vislumbra-se, assim, que existem outras negativações preexistentes em desfavor da autora, o que impõe a incidência da Súmula 385 do STJ. 14. Dessa forma, não estando comprovado que todas as dívidas preexistentes são objetos de discussão em outro processo judicial (tendo em vista que a autora informou apenas que estão sendo questionadas judicialmente as negativações discutidas no processo de nº 202188701741 - débito referente ao contrato 13789443, na importância de R$ 499,87 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), e nos autos de nº 202188701744, referente aos débitos no valor de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) referente ao contrato número 0001054738201608; no valor de R$ 14,34 (quatorze reais e trinta e quatro centavos) referente ao contrato número 0001054738201609; e no valor de R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato nº 01054738201610) ou mesmo, o direito de cancelamento, impõe-se a incidência do quanto disposto na Súmula 385 do STJ ao presente caso, o que afasta a ocorrência de dano moral. 15. Desta feita, frente à existência prévia de anotações desabonadoras, inviável a condenação ao pagamento de quantia em razão de negativação indevida. 16. Para tanto, cito o entendimento deste Órgão Colegiado em casos semelhantes ao presente, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE COM DOCUMENTOS FURTADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PARTE RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL OU DA COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE ACERCA DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 202001010492 nº único0010505-18.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Lívia Santos Ribeiro - Julgado em 18/11/2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PARTE REQUERIDA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL OU DA COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE ACERCA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 202001003645 nº único 0003671-96.2020.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 09/11/2020). 17. Destarte, sem maiores delongas, consectário lógico é a declaração da inexistência do débito, como o fez o magistrado sentenciante, mas afastando a condenação por danos extrapatrimoniais, em atenção ao supracitado enunciado de Súmula do STJ. 18.
Ante o exposto, forte nos argumentos acima explicitados, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada somente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos, por seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, 2ª parte da Lei 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes da presente Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada neste voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. </b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00