Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 201187000254.
Julgamento - Número Único: 0000259-08.2011.8.25.0076 SENTENÇA I - Do Relatório Vistos etc
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SERGIPE, para cobrança de dívida ativa, em face da executada. Com a petição inicial foram juntados documentos. Não foram encontrados bens da executada. O Estado se manifestou pela configuração da prescrição intercorrente, conforme fls. 140/143. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- Da Fundamentação Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência, deve haver limitação temporal de sujeição dos bens do devedor ao credor, sob pena de se conceber limitação indeterminada da liberdade individual. Além do fato que a prestação jurisdicional busca estabilizar o conflito e assim proporcionar segurança jurídica e razoável duração ao processo. O instituto da prescrição do crédito tributário é regulamentado pela legislação pátria ao dispor que a ação de cobrança do mesmo prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174, CTN). Este prazo interrompe-se pelo despacho inicial de citação, retroagindo à data de distribuição da petição inicial, conforme o novo entendimento do STJ (art. 8°, §2° da Lei 6.830/80). Ocorre que, no âmbito do julgamento do REsp 1.340.553/RS, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Identificado o transcurso do prazo prescricional, após a determinação do arquivamento, o juiz poderá reconhecê-la ex officio, mas, em obediência art. 40, §4° da Lei 6.830/80, deverá intimar o Exequente a manifestar-se. Assim, no caso em concreto, verifico que a parte executada fora citada em 05/12/2012, conforme fl. 60, interrompendo-se o curso prescricional e retroagindo o prazo a data do protocolo da ação, que foi em 16/03/2011. Posteriormente, o feito ficou suspenso de forma automática em 09/05/2013, ante a não localização de bens do devedor. Suspenso o prazo de 09/05/2013 a 09/05/2014, houve o início da prescrição intercorrente por 05 (cinco) anos, findando-se em 09/05/2019. Intimada para manifestar-se, após o transcurso do prazo de arquivamento do processo, a parte exequente manifestou-se pela configuração da prescrição intercorrente, por entender que já transcorreu o prazo. Nesse toar, compulsando os autos, verifica-se que em que pese citado, não houve localização de bens para satisfazer o crédito, nem pagamento voluntário, já tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos, após a determinação do arquivamento provisório, em razão da não localização de bens. A presente decisão está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizad