Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...) Mediante o exposto, em vista de que a decisão não se encontra eivada de quaisquer dos vícios insertos no art. 1022 do CPC/15, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a decisão embargada, devendo as embargantes realizarem o pagamento do preparo recursal na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se.
28/01/2022, 00:00
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12/03/2021, 18:44
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12/03/2021, 18:28
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19/12/2018, 11:17
Remessa
19/12/2018, 11:13
Juntada >> Petição
17/12/2018, 07:50
Ato Ordinatório
27/11/2018, 09:58
Juntada >> Documento
27/11/2018, 09:43
Juntada >> Petição
26/11/2018, 21:50
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2018, 18:08
Conclusão
10/09/2018, 10:05
Juntada >> Petição
27/08/2018, 10:56
Juntada >> Petição
09/07/2018, 16:16
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte