Decisão >> Homologação >> Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
24/08/2023, 13:18
Conclusão
24/08/2023, 10:35
Juntada >> Petição
24/08/2023, 09:37
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/07/2023, 14:10
Despacho >> Mero Expediente
11/07/2023, 10:04
Conclusão
03/07/2023, 10:03
Ato Ordinatório
23/03/2023, 10:13
Trânsito em julgado
23/03/2023, 10:13
Expedição de Documento >> Informações
21/03/2023, 17:13
Recebimento
20/03/2023, 12:14
Expedição de Documento >> Informações
20/03/2023, 12:14
Expedição de Documento >> Informações
22/09/2022, 11:20
Remessa
22/09/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Subam os autos. Cumpra-se.
30/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
28/06/2022, 10:42
Conclusão
22/06/2022, 13:14
Juntada >> Petição
01/06/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes recorridas para que apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
23/05/2022, 00:00
Ato Ordinatório
18/05/2022, 21:07
Juntada >> Petição
08/04/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, considerando que o embargante visa atacar o mérito da decisão, modificando a decisão que extinguiu o processo, e por inexistir qualquer contradição na decisão guerreada, NÃO acolho os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/03/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2022, 15:41
Conclusão
17/03/2022, 13:51
Juntada >> Petição
24/02/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
24/02/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
22/02/2022, 14:11
Conclusão
10/02/2022, 22:55
Juntada >> Documento
08/02/2022, 12:19
Juntada >> Petição
03/02/2022, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com o fito de fixar o valor locatício em R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a partir de 03/12/2012, cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com periodicidade do reajuste de um ano, na forma das cláusulas do contrato travado entre as partes, com aplicação de juros de mora em 1% ao mês e exigíveis a partir do trânsito em julgado, mantendo-se incólume as demais cláusulas estabelecidas no contrato de locação não residencial, n
28/01/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência