Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À COMPRA EFETUADA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE USO DO CARTÃO ADMINISTRADO PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II E § 1º, DO CPC E DO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVA QUE VINCULE A PARTE AUTORA AO DÉBITO LEVADO A REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) MANTIDO POIS ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo e preparado (fls. 209). 2. Inicialmente, em relação ao pleito de concessão pelo efeito suspensivo do recurso, conforme artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso inominado terá apenas efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Ainda o art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a eficácia da decisão recorrida apenas poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Assim, para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que o cumprimento provisório sequer fora solicitado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95 c8c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). 4. No caso dos autos, verifica-se que a empresa reclamada pretende a reforma da sentença de piso, sob a alegação de que não restou comprovada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora, pois atuou no exercício regular do direito de cobrança, em face da utilização do cartão de crédito e do não pagamento do débito. Diante disso, aduziu que não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 5. O cerne da irresignação recursal apresentada pela parte autora, cinge-se a analisar se a parte autora realizou ou não as compras lançadas no vencimento do seu cartão administrado pela Requerida, de modo a considerar (in)devida e, por conseguinte, aferir se a situação discutida nos autos enseja reparação por danos morais. 6. É do fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor e que constitui a causa geradora dos débitos levados a registro, ante a incidência da inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Pois bem, a previsão contratual que impõe ao consumidor a responsabilidade pela guarda e sigilo de cartão e senha não pode produzir o efeito processual de transferir para a parte vulnerável o ônus de provar o não uso do cartão nas situações em que não o reconhece, porque tal solução é expressamente acolhida como abusiva pelo art. 51, VI, do CDC. 8. E mais, exigir da parte autora a prova de que não realizou as operações financeiras que não reconhece, implica em cobrar de quem vem a juízo pedir proteção a um direito material a produção de prova de fato que afirma inexistente, a chamada prova diabólica, prova impossível de ser produzida e cuja exigência viola a Constituição Federal, especialmente as garantias fundamentais de segurança jurídica, efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à jurisdição, que, nesse cenário, ganha contornos de mero acesso físico ao juiz. 9. Em análise aos autos, verifico que a empresa recorrida amealhou aos autos contrato de uso do cartão de crédito (fls. 86/92) além de telas sistêmicas inerentes as cobranças dos débitos impugnados que demonstram as datas das compras reprochadas pela parte autora. No que se refere as telas sistêmicas (fls. 135/155), observo que são genéricas, considerando que não consta detalhes da empresa em que fora realizada tal compra. Inclusive, denoto da p. 145 dos autos de origem, na descrição da venda SUMUP*Frigorifico também consta a localidade de SÃO PAULO, o que cria uma presunção de veracidade apta a permitir crer que a autora de fato não realizou as compras em razão dessa residir neste Estado. Frise-se que a tela sistêmica da empresa não traz a informação se as compras foram realizadas online ou presencialmente. Assim, tais informações são, portanto, genéricas, imprecisas e não confiáveis. 10. Nesta linha de intelecção, a juntada dos referidos documentos, não comprova a relação contratual existente entre a demandante e a instituição financeira. 11. Perseguindo os autos, observa-se que restou demonstrada a ilegalidade da negativação dos dados do autor nos cadastros de restrição ao crédito (fl. 27), uma vez que a parte recorrente/reclamada não colacionou aos autos prova de que o recorrido tenha efetivamente realizado as compras que originou a dívida que levou ao apontamento restritivo. 12. É necessário destacar que é dever da parte reclamada, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do (a) reclamante, qual seja, a efetiva constituição do débito, demonstrar que fora realmente o(a) autor(a)/recorrido(a) quem formalizou a as compras que gerou o débito, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 13. Não provada a existência da causa legitimadora da anotação, acolhe-se como indevidos os valores imputados ao consumidor e, por conseguinte, ilícita a negativação promovida pelo não pagamento de tal débito. 14. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito e posterior negativação do consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa. 15. Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 16. Sendo assim, entendo que o valor arbitrado pela decisão de piso revela-se adequado ao caso em tela, pois razoável e proporcional, tomando como base a extensão do dano sofrido pela parte autora, bem como a fim de evitar enriquecimento sem causa. 17.
Diante do exposto, o recurso inominado deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão fustigada em todos os seus termos. 18. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os autos Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto para lhe dar DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em seus termos. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95.</b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00