Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Enunciado nº 22 desta Turma Recursal, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para condenar o município reclamado ao pagamento, em favor da reclamante, das diferenças salariais devidas em face do reajuste do piso salarial nacional do ano de 2017, 2018 e 2019, com base na Lei Federal nº 13.738/2008 desde o mês de janeiro de tais anos, cujos valores podem ser obtidos através de meros cálculos aritméticos, observando as variações decorrentes da carga horária, dos níveis e das classes a que pertencem cada um dos autores, acrescidos dos seus reflexos nas gratificações, adicionais e vantagens previstas em lei, desde que tenham como base de cálculo o vencimento-base, nos moldes explicitados pelo REsp 1.426.210-RS. Ficam prescritas as prestações anteriores a 26/02/2017. Em observância aos preceitos estabelecidos pelo STF (RE 870.947) e STJ (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), os critérios para atualização monetária do montante condenatório devem ser atualizados, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, do CPC), nos moldes do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei Federal n.º 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
02/05/2022, 00:00