Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Versam os autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA APARECIDA SANTOSem face da Unimed seguros S/A, ambas qualificadas na inicial. Alega que, apesar de não solicitar, percebeu a existência de um desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta e centavos), realizado pela requerida no mês desde o mês de fevereiro de 2021 ate os dias atuais. Por tais razões, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja suspenso os descontos de sua conta bancária, com a retirada, em 48h, sob pena de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência, até o julgamento final desta ação” Requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou os documentos de p. 15/21. Verifico que a Inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo-a, portanto. É o relatório, decido. Inicialmente, observo que a parte autora é beneficiária da previdência social, fazendo jus à gratuidade pretendida, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e ss., CPC). Passo à análise do pedido de tutela. Pois bem. A figura jurídica da Tutela Antecipada de Urgência é disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (lei n. 13.105/2015) que dispõe, in verbis: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso). É imperativo, para a concessão da Tutela Antecipada, que estejam presentes os pressupostos e os requisitos formalizados no texto legal, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside no campo das alegações e das provas do direito fornecido pela parte demandante. Devendo ainda estar demostrado segundo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil, estampa que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, sabe-se que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de maneira que, a deficiência em qualquer deles, faz ruir toda a pretensão. A esse respeito, discorre com precisão, Misael Montenegro Fi Designo o dia 20/06/2022 às 11h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.