Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Indeferimento da petição inicial
15/09/2025, 08:20
Conclusão
08/09/2025, 09:18
Juntada >> Documento
05/09/2025, 12:44
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/09/2025, 12:43
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/09/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:34
Despacho >> Mero Expediente
28/08/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:34
Conclusão
08/08/2025, 10:53
Juntada >> Documento
08/08/2025, 10:47
Despacho >> Mero Expediente
07/08/2025, 11:54
Conclusão
07/08/2025, 08:48
Juntada >> Documento
07/08/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:34
Juntada >> Documento
18/07/2025, 12:56
Despacho >> Mero Expediente
17/07/2025, 20:43
Conclusão
17/07/2025, 07:59
Decurso de Prazo
16/07/2025, 13:34
Juntada >> Petição
04/07/2025, 16:04
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:38
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
12/06/2025, 10:10
Despacho >> Mero Expediente
12/06/2025, 08:31
Conclusão
09/06/2025, 08:45
Juntada >> Documento
05/06/2025, 09:51
Juntada >> Documento
03/06/2025, 11:48
Juntada >> Documento
28/04/2025, 10:40
Juntada >> Documento
03/04/2025, 08:45
Ato Ordinatório
03/04/2025, 08:40
Juntada >> Documento
28/02/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:37
Despacho >> Mero Expediente
11/02/2025, 10:38
Conclusão
11/02/2025, 09:38
Juntada >> Petição
09/02/2025, 22:17
Juntada >> Documento
05/02/2025, 10:52
Juntada >> Documento
05/02/2025, 10:52
Juntada >> Documento
04/12/2024, 09:32
Juntada >> Petição
25/10/2024, 17:21
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/10/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 08:12
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/10/2024, 12:38
Ato Ordinatório
09/10/2024, 12:37
Juntada >> Documento
09/10/2024, 09:42
Juntada >> Documento
27/09/2024, 10:11
Expedição de Documento >> Informações
25/09/2024, 09:11
Juntada >> Petição
24/09/2024, 10:12
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
17/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE
RÉU: DEILZA DE ASSIS SANTOS ADV.: CAMILA SOCORRO DE MORAES CURVÊLLO - OAB: 10352-SE ADV.: FERNANDA PENNA CALASANS SOBRAL - OAB: 9432-SE
RÉU: JOSE MOACIR SANTANA ADV.: CAMILA SOCORRO DE MORAES CURVÊLLO - OAB: 10352-SE
RÉU: SANTANA ANDRADE LOCADORA E CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA ADV.: JULIANA CORREIA SANTANA ANDRADE - OAB: 5871-SE
RÉU: ALEX DE SANTANA ANDRADE ADV.: JULIANA CORREIA SANTANA ANDRADE - OAB: 5871-SE
RÉU: VALMIR DOS SANTOS COSTA ADV.: CAMILA SOCORRO DE MORAES CURVÊLLO - OAB: 10352-SE ADV.: FERNANDA PENNA CALASANS SOBRAL - OAB: 9432-SE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA PROC.: MÁRDILLA SOUZA DE QUEIRÓZ PROC.: ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR OS REQUERIDOS ALEX DE SANTANA ANDRADE, E SANTANA ANDRADE LOCADORA E CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA FOI QUEM POSTULOU PELA PRODUÇÃO DA PROVA, É SOBRE ESTA QUE RECAIRÁ O ÔNUS DE SUA REALIZAÇÃO, LOGO, NTIME-SE A PARTE RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PERÍCIA PARA NO PRAZO DE 5 DIAS PROMOVER O DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CF. INFORMADO EM PETIÇÃO RETRO DO PERITO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROC.: 202052101203 NÚMERO ÚNICO: 0005515-43.2020.8.25.0034
17/09/2024, 00:00
Ato Ordinatório
13/09/2024, 12:49
Juntada >> Documento
11/09/2024, 11:40
Juntada >> Documento
26/08/2024, 10:09
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
21/08/2024, 13:05
Decisão >> Nomeação >> Perito
20/08/2024, 10:26
Conclusão
16/08/2024, 08:50
Juntada >> Petição
07/08/2024, 18:55
Juntada >> Petição
05/08/2024, 16:16
Juntada >> Documento
31/07/2024, 10:10
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
31/07/2024, 10:10
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/07/2024, 15:15
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
30/07/2024, 10:57
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
30/07/2024, 10:56
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
23/07/2024, 13:31
Decisão >> Saneamento
22/07/2024, 21:06
Conclusão
28/06/2024, 09:18
Juntada >> Documento
28/06/2024, 08:55
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
28/06/2024, 08:54
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
21/06/2024, 08:53
Ato Ordinatório
21/06/2024, 08:53
Juntada >> Documento
21/06/2024, 08:52
Expedição de Documento >> Informações
08/05/2024, 12:18
Juntada >> Documento
18/03/2024, 21:08
Juntada >> Documento
06/12/2023, 08:22
Juntada >> Documento
30/08/2023, 09:15
Expedição de Documento >> Informações
29/08/2023, 09:28
Juntada >> Documento
23/05/2023, 19:23
Juntada >> Documento
20/03/2023, 14:02
Expedição de Documento >> Informações
13/02/2023, 12:45
Juntada >> Documento
15/12/2022, 13:14
Juntada >> Documento
24/10/2022, 13:02
Despacho >> Mero Expediente
19/10/2022, 09:18
Conclusão
18/10/2022, 10:05
Juntada >> Petição
17/10/2022, 18:10
Expedição de Documento >> Informações
07/10/2022, 15:37
Juntada >> Documento
06/10/2022, 13:35
Despacho >> Mero Expediente
26/09/2022, 05:42
Conclusão
15/09/2022, 08:13
Juntada >> Petição
14/09/2022, 15:17
Decisão >> Outras Decisões
14/09/2022, 09:52
Conclusão
13/09/2022, 08:06
Juntada >> Petição
12/09/2022, 20:48
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/09/2022, 15:52
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/09/2022, 09:09
Juntada >> Petição
02/09/2022, 17:49
Decisão >> Outras Decisões
24/08/2022, 18:00
Conclusão
16/08/2022, 08:08
Juntada >> Petição
15/08/2022, 17:41
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/08/2022, 17:40
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/08/2022, 13:23
Despacho >> Mero Expediente
02/08/2022, 08:07
Conclusão
01/08/2022, 09:40
Juntada >> Petição
29/07/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em estrita observância ao decisum juntado aos autos em 05/07/2022, levantei a indisponibilidade anotada em desfavor de JOSÉ MOACIR SANTANA consoante extrato anexo. No mais, aguarde-se o julgamento (e preclusão) do AGRAVO DE INSTRUMENTO tombado sob n°.202200812970.
08/07/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
06/07/2022, 13:40
Conclusão
06/07/2022, 08:18
Juntada >> Documento
05/07/2022, 14:01
Juntada >> Documento
05/07/2022, 13:56
Juntada >> Documento
21/06/2022, 13:52
Juntada >> Petição
06/05/2022, 15:54
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/05/2022, 15:53
Juntada >> Documento
06/05/2022, 10:29
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
06/05/2022, 10:28
Decisão >> Outras Decisões
28/04/2022, 14:18
Conclusão
28/04/2022, 09:47
Juntada >> Petição
28/04/2022, 09:40
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
28/04/2022, 09:35
Expedição de Documento >> Informações
27/04/2022, 16:28
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
26/04/2022, 11:31
Decisão >> Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2022, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/04/2022, 17:35
Expedição de Documento >> Informações
04/04/2022, 15:23
Conclusão
31/03/2022, 11:26
Juntada >> Documento
31/03/2022, 11:25
Despacho >> Mero Expediente
27/03/2022, 18:03
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
19/03/2022, 01:43
Conclusão
17/03/2022, 11:41
Juntada >> Petição
17/03/2022, 11:35
Juntada >> Petição
11/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante da oposição de Embargos de Declaração e da possibilidade de modificação da decisão atacada, intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
10/03/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
08/03/2022, 08:07
Ato Ordinatório
08/03/2022, 08:07
Juntada >> Petição
07/03/2022, 17:54
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
07/03/2022, 17:53
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
07/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 15/09/2022 ---- Em sendo conferida Repercussão Geral (Tema 1199) ao Recurso Extraordinário n°.0003295-20.2006.4.04.7006, impõe-se o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Pretório Excelso acerca da definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplic
07/03/2022, 00:00
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Por decisão judicial