Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos já declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) DECLARAR nulos os contratos de empréstimo de nº 016896493, nº 016425432, nº 015756281, nº 015470816 e nº 01504671 que foram objeto deste feito. 2) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, valor este já atualizado até a presente data. 3) CONDENAR o demandado à restituição em dobro da quantia equivalente aos descontos realizados no benefício da parte autora, a ser corrigida pelo INPC a contar da data de cada desembolso e com incidência de juros de 1% ao mês contados da citação. Do valor apurado, deverão ser descontadas as quantias liberadas pelo Banco acionado, que de acordo com o documento de p. 30, equivalem a R$ 871,31, no tocante ao contrato de n° 016896493, R$ 2.056,03, referente ao contrato de n° 016425432, R$ 435,58, no que se refere ao contrato de n° 015756281, R$ 474,00, referente ao contrato de n° 015470816, R$ 875,79, no que concerne ao contrato de n° 015046711, a fim de que não haja enriquecimento ilícito do consumidor. Tais valores a serem compensados deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data da citação deste processo. Ressalve-se que sobre esta quantia a ser compensada não farei incidir juros por conta da declaração de nulidade do contrato objeto de discussão nos autos, não podendo o Banco acionado ser premiado com a incidência de juros sobre um valor que sequer deveria ter sido liberado, haja vista a ausência de comprovação da solicitação formal da requerente/consumidora. 4) DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, este últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Interposto o recurso no prazo legal e recolhido o preparo recursal, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões. Com o transcurso do prazo para apresentação da peça processual, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
17/03/2022, 00:00