Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento - Processo 202011301055 – J/S.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. Pede a gratuidade e não tem interesse na audiência do art. 334 NCPC. Alude as reiteradas renegociações dos contratos: 1)CONTA CORRENTE 00331593000010045529; 2)UNIFICADO S/PRT 00331593320000039580; 3)CARTÃO DE CRÉDITO 00331593660000073250; 4)CARTÃO DE CRÉDITO 0333026660000300050 Diz que na NOVA RENEGOCIAÇÃO assumiu o pagamento, totalizando de 60 parcelas X R$ 5.126,13 R$ 307.567,80, mas, em tese, congelaria o débito. Alega JUROS REMUNERATÓRIOS ELEVADOS, CAPITALIZAÇÃO a cada renegociação, pretendendo REVISAR o presente contrato que teve origem em 022 renegociações anteriores (ver fls.09). Discorre sobre o direito, SÚMULA 286 STJ, cabimento TUTELA ANTECIPADA, inversão probatória e exibição de documentos, SÚMULA 530 STJ, necessidade de perícia contábil. Diz que o valor correto da PARCELA MENSAL é de R$ 3.917,08, e seu SALDO DEVEDOR é de apenas R$ 235.024,71 (vide fls.14). Sustenta aplicação do CDC para fins de obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas: CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EXCLUSÃO ENCARGOS DE MORA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C/C OUTROS ENCARGOS, TARIFAS EMBUTIDAS (R$ 2.639,52). Segue aduzindo sobre TEMAS, SÚMULAS sobre revisão de contratos. Sustenta AUSÊNCIA DE MORA, direito à REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ao fim, pede a procedência do pleito de revisão nos termos controvertidos. Anexados: procuração, documentos pessoais, resenha SPC, cédula de crédito bancária 0033593320000045320 de 15/06/2019 com as operações renegociadas, planilha de cálculos. Determinada emenda em 22/09/2020. Juntada de procuração atualizada em 14/10/2020. Despacho positivo em 16/10/2020. Contestação apresentada em 09/11/2020, impugnando a assistência judiciária. Defende a legalidade dos contratos entabulados, uma vez que todos os encargos e obrigações inseridos estão de acordo com a legislação. Afasta a ilegalidade da capitalização mensal e da comissão de permanência. Trata dos encargos moratórios, defendendo a sua incidência na impontualidade no pagamento. Afirma previsão legal para a cobrança das tarifas da financeira e IOF. Refuta repetição de indébito. Discorre sobre a tutela antecipada imputando descabimento. Ao fim, roga pela improcedência. Anexa: kit representação; proposta de abertura de conta; contrato cartão; extratos. Manifestação autoral em 04/12/2020, aduzindo defesa genérica e confissão. Pede rejeição da impugnação à gratuidade. Reitera os termos da exordial no tocante ao mérito. Defende a necessidade de perícia contábil ante a existência de contratos renegociados. Afirma que o réu não apresentou cópia dos contratos renegociados. Reitera a tutela antecipada. Com os documentos juntados pelo réu, pretende a declaração de abusividade na cobrança do seguro com a consequente condenação do Requerido à devolução simples da quantia comprovadamente paga. Pede procedência. Saneador em 14/01/2021, afastando alegação de confissão, mantendo a gratuidade em favor da autora, fixando regra probatória, pontos de fato e direito para o norte do julgamento, determinando diligências à parte requerida (anexar aos autos os termos de adesão dos contratos renegociados de fls. 49 dos autos materializados, identificando-os OU esclareça a impossibilidade; Informar o débito de cada um dos contratos de fls.49 à data do ajuste da cédula de nº 0033593320000045320 de 15/06/2019, vide fl. 40). Inércia da parte requerida certificada em 22/02/2021. Despacho em 24/02/2021, renovando intimação da parte requerida para cumprir as diligências determinadas no saneador. Petição do réu juntada em 18/03/2021, anexando aos autos extrato parcelado do contrato de empréstimo. Renovada a intimação do réu em 24/03/2021. Em 18/04/2021, o réu informa juntada de cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Anexa: cédula de crédito bancário nº 00331593320000039580. Instado a se manifestar, em 18/05/2021 o autor impugna o contrato juntado pelo réu às fls. 446/456, pois não contradiz quanto aos fatos aduzidos na inicial. Afirma que o réu não cumpriu a determinação judicial quanto à juntada de documentos. Faz análise específica do contrato 00331593320000039580, reiterando as cláusulas abusivas. Ao fim, pede a procedência dos pedidos constantes no petitório isto com análise dos demais pedidos formulados na Petição inicial e Réplica de forma cumulada ou substitutiva. Sentença do feito em 22/08/2021, julgando improcedente pedidos autorais. Autor apresenta recurso de Apelação em 19/09/2021. Apelação cível transitado em julgado, desconstituindo a sentença de primeiro grau, retornados autos ao juízo de origem Decisão em 13/05/2022, dando ciência da desconstituição da sentença. Em seguida, dispensa de forma fundamentada o pleito de perícia pretendido pela autora nesta fase processual. Por fim, intimadas as partes para ciência e requerimentos. Nada havendo, anunciado desde já o julgamento da lide. Transcorrido prazo sem manifestação das partes – ver em 16/06/2022. EIS O RELATO DOS AUTOS. DECIDO. Nada havendo nos autos, decido a lide. Aplica-se o julgamento antecipado da lide pelo art. 355, porque os fatos estão postos nos autos NCPC, e a questão de direito dispensa outras provas. Eventual necessidade de prova pericial poderá ser adotada em fase posterior ao procedimento de conhecimento. Outrossim, esse juízo, oportunizou, de maneira expressa e pontual, ao RÉU anexar os documentos para o debate dos autos, desde o despacho positivo, renovando no saneador e posteriormente. Contudo, consta nos autos somente os termos de nº 0033593320000045320 (fls. 40/48) e 00331593320000039580 (fls. 446/454). Assim, a análise dos encargos e relação negocial será analisado com lastro nos documentos e arts. 373 I, II NCPC. DO MÉRITO. Versam os presentes autos sobre a revisão de contratos por encadeamento de pactos, gerando a RENEGOCIAÇÃO. Afirma que em 24/05/2019, firmou uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO UNIFICADO, Contrato nº 00331593320000045320, no valor de R$ 167.888,53, exclusivamente, para nova renegociação pagamento de saldo devedor dos contratos anteriormente já também renegociados, quais sejam: 1- CONTA CORRENTE, Contrato nº 00331593000010045529; 2- UNIFICADO S/PRT, Contrato nº 00331593320000039580; 3- CARTÃO DE CRÉDITO, Contrato nº 00331593660000073250; 4- CARTÃO DE CRÉDITO, Contrato nº 00333026660000300050 - ver fls. 49. Destaca-se que as cédulas de crédito bancária estão vinculadas à conta corrente do autor nº 010045529, Agência 1593 (vide fls. 40 e 446). Além disso, a confissão de dívida demonstra que há claro encadeamento, ao pontuar os contratos renegociados – vide item 23, fl. 42. Portanto, a unicidade da relação negocial é fato seguro, devendo a análise observar o encadeamento contratual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL. OBSERVADO. SÚMULA 286 DO STJ. INCIDENTE. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES OU ILEGALIDADES. ADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0015544 75.2021.8.16.0000 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.07.2021) (TJ-PR - AI: 00155447520218160000 Maringá 0015544-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). DA RELAÇÃO DE CONSUMO. Cumpre salientar que os contratos bancários estão subsumidos ao CDC. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços encontram-se especialmente contempladas no seu art. 3º, parágrafo 2º. Nesse passo, é possível declarar-se a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, que as tornem excessivamente onerosas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, enfim, iníquas e abusivas, ou ainda incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inc. IV, do CDC), sem que todo o contrato seja contaminado. Admitindo-se que as instituições financeiras não estão sujeitas ao Decreto-Lei 22.626/33 (Súmula 596 do STF), no que se refere às taxas de juros, não se podem isentar as relações bancárias de qualquer controle jurisdicional. As normas do Decreto-Lei nº. 22.626/33 objetivando impedir e reprimir os excessos praticados pela usura, quanto a esse aspecto, continuam em vigor, não tendo sido revogadas pela Lei nº. 4.595/64. O próprio Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 2.878, na qual estabelece que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, devem assegurar transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e público usuário de práticas não equitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades. Cabe-me então aplicar os dispositivos dos arts. 4º e 5º da LICC e o art. 126 do Código de Processo Civil, em conformidade com a analogia e atendendo aos fins sociais da lei, de modo apreservar os fundamentos principiológicos norteadores da atividade econômica (Sistema Financeiro Nacional) e da justiça social erigidos nos arts. 5º, XXXII, 170 e 192 da CF. Antes de adentrarmos à análise dos encargos controvertidos, destaco que caberá ao juízo observar o art. 927 do NCPC quando do enfrentamento das questões controvertidas, observando-se as arguições do réu em sua resposta, com oportunidade de manifestação da parte autoral, cumprindo-se o art. 10 e § 1º do art. 927, do NCPC, como também a incidência da Súmula 381 do STJ que aduz: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas”. DOS CONTRATOS ENCADEADOS. Passo apenas à análise das supostas cláusulas abusivas suscitadas pela parte requerente para os contratos 0033593320000045320 e 00331593320000039580. Abro um parêntese para os seguintes contratos ditos renegociados e não juntados aos autos: CONTA CORRENTE 00331593000010045529; CARTÃO DE CRÉDITO 00331593660000073250; CARTÃO DE CRÉDITO 0333026660000300050 para considerar prejudicada a sua análise judicial. Explico. O autor, ao tratar especificamente das abusividades, não se reporta claramente aos supracitados contratos, mas tão somente das cédulas de crédito bancário, ou quiçá aponta abusividade de forma genérica. Desse modo, o juízo estará restrito ao enfrentamento das cláusulas ditas abusivas referente aos contratos/renegociados de nº 0033593320000045320 e 00331593320000039580. OS CONTRATOS QUE INTEGRARAM A RENEGOCIAÇÃO. 1-DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A eventual alegação de limitação ao percentual de 12% ao ano encontra-se deveras superada, estando a matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo legal a Taxa Média de Mercado para a espécie de cada contratação. No recurso representativo da controvérsia, tem-se a ratio: JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),Súmula 596/STF; b)A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c)São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto -REsp 1061530 / RS. A - PARA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA 00331593320000039580 (fl. 446): No caso em apreço, tem-se as taxas pactuadas no Contrato nº 00331593320000039580 são de 1,78% ao mês e de 23,98% ao ano (CET) - ver fls. 447. Consultando-se o BACEN, o qual informa acerca da taxa média de mercado aplicada nos contratos de empréstimo para CRÉDITO PESSOAL TOTAL para pessoa física ao tempo de sua celebração, verificamos que, à época do contrato firmado entre as partes (JANEIRO/2019), a taxa utilizada era de 3,08% ao mês e de 43,91% ao ano. B – PARA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA 0033593320000045320 (fl. 40). No caso em apreço, tem-se as taxas pactuadas no Contrato nº 0033593320000045320 são de 2,15% ao mês e de 29,60% ao ano (CET) - ver fls. 41. Consultando-se o BACEN, o qual informa acerca da taxa média de mercado aplicada nos contratos de empréstimo para CRÉDITO PESSOAL TOTAL para pessoa física ao tempo de sua celebração, verificamos que, à época do contrato firmado entre as partes (MAIO/2019), a taxa utilizada era de 3,12% ao mês e de 44,59% ao ano. Nesse panorama, vejo que não há abusividade contratual, devendo apenas o banco réu manter aplicar a taxa de juros contratada entre as partes. 2- DA CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS QUE INTEGRARAM A RENEGOCIAÇÃO. A parte autora aduz abusividade no manejo da capitalização nos contratos originais. Entretanto, tem-se legal a capitalização, desde que contratada pelas partes, conforme matéria sumulada pelo STJ: A Súmula 541 do STJ diz: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Estabeleceu, ainda, que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Analisando os contratos encadeados e anexados aos autos (fl. 40 e 446), suas taxas mensais e anuais, está clara a contratação de capitalização. Assim, tem-se que válida e legal a capitalização ajustada para este contrato. 3 – DOS ENCARGOS DE MORA. No ITEM 28 dos dois contratos anexados aos autos (vide fl.45 e 451), consta que a falta de pagamento de qualquer parcela dentro do vencimento autorizará a cobrança de encargos de “(i) juros remuneratórios informados no preâmbulo; (ii) multa de 2% (dois por cento); e (iii) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa”. A estipulação acima carece de ajuste. Isso porque é legítimo o pacto de pagamento de juros remuneratórios no período de inadimplência, tendo como limite a taxa contratada, mas limitada a média do mercado para essa contratação, juntamente como juros moratórios e multa pactuados. No caso concreto, há expressa previsão de incidência de juros remuneratórios para a inadimplência. Portanto, os juros remuneratórios podem ser cobrados conjuntamente com os demais encargos, a partir da inadimplência, não configura anatocismo, ilegalidade ou abusividade por parte do credor, desde que não haja cumulativamente a incidência de comissão de permanência, não sendo o caso dos autos. DAS TARIFAS EMBUTIDAS. O autor aponta que se encontram eivados de nulidade a rubrica denominada “Encargos do Período”, por se tratar de despesa intrínseca ao negócio jurídico. Ocorre que, analisando detidamente os termos contratuais (item 15.2), extraio que não se trata de tarifa/taxa, mas de acréscimos inerentes ao ajuste. Desse modo, deve ser mantido o encargo. Nesse contexto, ausente a abusividade das cláusulas apontadas pela parte autora, devem ser mantidas as taxas aplicadas contratualmente pelo banco réu. Caso não esteja sendo aplicada a taxa nos termos contratuais, conforme alegado na inicial, deve haver a compensação ou restituição dos acréscimos ilegais, de modo a vedar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 182 do CC. Ressalte-se que o cálculo das prestações foi elaborado pelo requerido com base no sistema estabelecido no próprio contrato, e que ora se discute, sendo pacífico que quando o engano é justificável, não cabe repetição do indébito em dobro. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, haja vista a não abusividade AUTORAIS contratual alegada, devendo o banco demandado observar estritamente as taxas de juros aplicadas contratualmente para os contratos anexados aos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado no valor de 10% sobre valor da causa - art. 85, § 2º CPC e TEMA 1076 STJ, mas assegurado o benefício da gratuidade pelo art. 98, § 3º NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.