Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Pela M.M. Juíza foi dito que: Dando prosseguimento ao feito foi colhido o depoimento pessoal do autor a pedido do advogado da parte reclamada. Foi inquirida a testemunha do reclamante, Sra. Rafaela Carvalho Silva, brasileira, natural de Aracaju, convivente, do lar, inscrito no CPF sob o nº 051.739.555-03, com endereço na Rua A-13 nº 155, Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, mediante o compromisso do art. 458 do Código de Processo Civil. Em seguida, foi inquirida a testemunha do reclamante, Sra. Daniela Claudomiro Santos Cruz, brasileira, natural de Aracaju, solteira, auxiliar de produção, inscrito no CPF sob o nº 027.572.645-24, com endereço na Rua A-13 nº 153, casa A, Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, sem prestar o compromisso do art. 458 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 447, § 2º, inc. I e § 4º e §5º, do mesmo Diploma Legal. Em seguida, foi inquirida a testemunha do reclamante, Sr. Francisco Claudomiro dos Santos Filho, brasileiro, natural de Aracaju, viúvo, inscrito no CPF sob o nº 171.442.325-06, com endereço na Rua A-13 nº 153, Marcos Freire II, Nossa Senhora do Socorro/SE, sem prestar o compromisso do art. 458 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 447, § 2º, inc. I e § 4º e §5º, do mesmo Diploma Legal. Questionadas, disseram as partes não haver mais prova a ser produzida. Dou por encerrada a instrução e determino a Secretaria que preparem os autos para decisão. Partes e advogado presentes intimados..
09/06/2022, 00:00