Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje.
Trata-se de Execução Fiscal. Para que seja decretado o pedido de indisponibilidade de bens do executado, é necessário que haja a presença dos seguintes requisitos, quais sejam, regular citação do executado; inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e quando não forem encontrados bens penhoráveis. Dispõe o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, in vebis: Art.185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do Recurso Especial nº 1377507/SP, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o posicionamento de que para o deferimento da medida ora pleiteada, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Igualmente, a súmula 560 do STJ preconiza que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art.185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN.” No presente caso, analisando a citação do executado, a consulta de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema BacenJud, a pesquisa de veículos automotores, via RenaJud,a consulta de bens, via Infojud, e certidão negativa de existência de bens imobiliários emitido pelo cartório extrajudicial sediado neste município, verifico que resta ausentes ainda as diligências destinadasaos cartórios de registro de imoveis do Estado. Assim, em razão do não exaurimento dos meios em busca da satisfação do débito exequendo, INDEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, deixando de tornar indisponíveis os bens da parte executada,colacionando na oportunidade os seguintes arestos,in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL SOMENTE AUTORIZADO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS MEDIDAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAR ACERVO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1377507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADAS PELO FISCO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A indisponibilidade de bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) é medida excepcional, cabível somente diante da não indicação de bens penhoráveis pelo devedor devidamente citado e desde que o Exequente tenha esgotado todas as diligências a seu cargo para a localização de acervo patrimonial dos devedores. 2. Demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens dos executados pelo Fisco, impõe-se o deferimento das medidas, conforme reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-RN – AI: 20170013982 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves. Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO SE SERGIPE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA – ART. 185-A DO CTN E SÚMULA Nº 560 DO STJ – PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL SOMENTE AUTORIZADO QUANDO ESGOTADAS TODAS AS DEMAIS MEDIDAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAR ACERVO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES - MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL Nº 1377507/SP - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADAS PELO FISCO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, FATO QUE OBSTA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 202000801711 nº único0000546-87.2020.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 15/05/2020) Intime-se o exequente a fim de promover os meios para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias e volvam.