Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Sentença
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, movida por Cristiane da Cruz em face de Município de Laranjeiras/SE, partes regularmente qualificadas nos autos, pleiteando-se a instalação de meios de escoamento pluvial no Loteamento Débora Rayze, situado no Conjunto Pedro Diniz. Aduz a autora que o Loteamento fora entregue sem a infraestrutura básica de drenagem pluvial, o que deu azo à inundação de seu quintal após fortes chuvas que caíram sobre a cidade de Laranjeiras. O requerido ofertou contestação nos autos (págs. 49/54), asseverando que a inundação do quintal da autora decorreu da instalação de ligações clandestinas, não reconhecendo a existência de ato ilícito de sua parte. Em audiência de instrução, o ente público solicitou a concessão de prova para a conclusão das obras de saneamento no Conjunto Pedro Diniz. Às págs. 153/156, mediante registros fotográficos, o réu comunicou o término das obras de infraestrutura de drenagem pluvial. Com vistas, à p. 160, a autora reconheceu a implantação da nova rede de drenagem, pugnando pela extinção do feito. Pois bem. Compulsando os autos infere-se que o interesse de agir da requerente padeceu por circunstâncias posteriores ao ajuizamento da ação, operando-se a falta de interesse de agir superveniente. Nessa esteira, verifico que a finalidade perseguida com a demanda pereceu, haja vista o advento da instalação de nova rede de drenagem, conforme registros de págs. 153/156 e reconhecida pela autora, à p. 160, ensejando a extinção do feito. Prescreve o art. 485, inciso VI do CPC que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, segundo a doutrina, “é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”( in CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 13ª edição, editora Lúmen Júris, 2006, pág. 128.) Portanto, circunstância posterior ao ajuizamento da presente implicou na falta de interesse processual, fato que impõe a extinção do feito. Nesse passo, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$600,00 (seiscentos reais) em favor do Bel. Antônio Henrique Corrêa Moura - OAB/SE 8241, em razão de sua atuação como dativo nos autos. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de Sergipe acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.