Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo Nº 2022120000876 Embargos à Execução Fiscal SENTENÇA IMOSEL IMOBILIARIA SERGIPE LTDA, qualificada nos autos, através do DEFENSOR PÚBLICO em atuação neste juízo, exercendo o múnus de Curador Especial, opôs Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICIPIO DE ARACAJU. Em sua peça pórtica, estando a Defensoria restrita a defesa do executado, apresentou os presentes Embargos na forma de negação geral, insculpido no que dispõe o art. 341, parágrafo único do CPC. O embargado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis prazo para manifestação, conforme certidão do dia 07/06/2022. É, em síntese, o que importa relatar. Eis as razões de decidir. Haja vista a matéria controversa ser essencialmente de direito, e estando as questões de fato compreendidas por meio dos documentos anexados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre observar que a nomeação de curador especial ao(s) executado(s) citado(s) por edital e revel(is) está em consonância com o inciso II, do artigo 72, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/80. Assim dispõem referidos dispositivos legais: Art. 72 O juiz dará curador especial: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Não sendo o bastante, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. O objetivo não é outro senão o de assegurar o contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Quanto à nomeação de defensor público para atuar como curador especial, o STJ há muito sedimentou entendimento favorável à legitimidade da nomeação de defensor público para, em sede de execução fiscal, opor embargos, na condição de curador especial de réu revel. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVALÊNCIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE O ART. 40 DA LEF. DEFENSORIA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULA 282/STF). FIXAÇÃO DA VERBA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria recur