Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
01/08/2024, 06:12
Juntada >> Petição
30/07/2024, 17:56
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/10/2023, 12:46
Arquivamento >> Definitivo
24/10/2023, 07:58
Despacho >> Mero Expediente
23/10/2023, 14:21
Conclusão
06/10/2023, 09:32
Recebimento
06/10/2023, 09:30
Juntada >> Petição
06/10/2023, 09:25
Arquivamento >> Definitivo
07/02/2023, 12:57
Trânsito em julgado
07/02/2023, 12:56
Juntada
27/12/2022, 07:21
Expedição de Documento
19/12/2022, 16:41
Juntada >> Documento
19/12/2022, 09:38
Juntada >> Petição
19/12/2022, 09:08
Juntada >> Petição
16/12/2022, 10:10
Documentos
Despacho
•23/10/2023, 14:21
Decisão ou Despacho
•23/10/2023, 00:00
Conclusão
06/10/2023, 09:32
Recebimento
06/10/2023, 09:30
Juntada >> Petição
06/10/2023, 09:25
Arquivamento >> Definitivo
07/02/2023, 12:57
Trânsito em julgado
07/02/2023, 12:56
Juntada
27/12/2022, 07:21
Expedição de Documento
19/12/2022, 16:41
Juntada >> Documento
19/12/2022, 09:38
Juntada >> Petição
19/12/2022, 09:08
Juntada >> Petição
16/12/2022, 10:10
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2022, 07:13
Conclusão
15/12/2022, 11:04
Juntada >> Petição
25/11/2022, 16:56
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
18/11/2022, 12:24
Conclusão
17/11/2022, 07:32
Audiência
11/11/2022, 10:08
Conciliação por Conciliador >> Frutífera
11/11/2022, 10:08
Ato Ordinatório
28/09/2022, 11:44
Audiência
28/09/2022, 11:43
Remessa
13/09/2022, 12:34
Recebimento
13/09/2022, 12:34
Despacho >> Mero Expediente
29/08/2022, 08:07
Conclusão
26/08/2022, 07:11
Juntada >> Documento
26/08/2022, 07:10
Juntada >> Petição
26/08/2022, 07:07
Juntada >> Petição
26/08/2022, 06:48
Despacho >> Mero Expediente
19/08/2022, 13:17
Conclusão
03/08/2022, 12:33
Juntada >> Documento
03/08/2022, 12:32
Juntada >> Documento
29/07/2022, 12:09
Juntada >> Documento
22/07/2022, 12:51
Juntada >> Petição
19/07/2022, 16:54
Juntada >> Documento
14/07/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca da juntada de 28/06/2022.
04/07/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
30/06/2022, 15:39
Conclusão
30/06/2022, 10:47
Juntada >> Documento
28/06/2022, 11:20
Juntada >> Documento
22/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar nas partes para se manifestarem sobre a juntada em 03/06/2022 no prazo de 5 dias.
06/06/2022, 00:00
Ato Ordinatório
03/06/2022, 09:50
Juntada >> Documento
03/06/2022, 09:16
Juntada >> Documento
12/05/2022, 10:43
Juntada
12/05/2022, 09:06
Juntada >> Documento
09/05/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R. Hoje, Inicialmente, indefiro o pleito formulado pelo leiloeiro à fl. 478, reiterado em 15/03/2022, deixando de constituir o título executivo judicial em favor do leiloeiro, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devendo a quantia ser pleiteada por meio de ação autônoma, haja vista a ampliação do escopo cognitivo, que não é objeto da presente lide. Considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, e tendo sido frustrado o leilão ocorrido em 17/06/2020 (auto de fl. 438), haja vista que não houve pagamento do valor de arrematação pelo vencedor da aludida hasta pública, HOMOLOGO o edital apresentado pelo leiloeiro em 15/03/2022, para nova tentativa de alienação judicial do bem penhorado em 09/01/2018. A publicação do edital cabe ao leiloeiro, nos termos do art. 884, CPC, devendo o auxiliar então nomeado atentar para que o edital seja publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (887 §1º, CPC). Quanto à publicação de edital no DJ, entendo que, in casu, despicienda a diligência pretendida pelo leiloeiro, porquanto inexistente exigência legal (vide art. 887 do CPC) e o credor não ser beneficiário da justiça gratuita, o que acarretaria ônus desnecessário para a instituição credora para referida diligência. Intimem-se os devedores e depositárias da penhora de fl. 183, via MANDADO, para ciência de todo o teor supra, ressaltando, desde já, que o leiloeiro está autorizado a recolher o bem OU realizar registro fotográfico para exposição de eventuais interessados. - enviar cópia dessa decisão e das peças do leiloeiro de 15/03/2022 com as datas do LEILÃO para fins legais. Intime-se, ainda, o leiloeiro oficial, via MANDADO, e o credor e o devedor através do DJ, de todo o teor supra, especialmente acerca da designação do leilão, nos termos do edital anexado às fls. 512/520. Intime-se.
02/05/2022, 00:00
Juntada >> Documento
29/04/2022, 16:16
Decisão >> Outras Decisões
29/04/2022, 08:20
Conclusão
19/04/2022, 13:19
Juntada >> Documento
15/03/2022, 10:56
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
10/03/2022, 09:43
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Renove-se a intimação do leiloeiro, nos termos do despacho de 19/10/2021. Cumpra-se.