Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Julgamento - Aos 19 (dezenove) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09:30, na Sala de Audiências Virtual da Comarca de Indiaroba, hospedada na Plataforma ZOOM, onde presente se achava a estagiária ao final assinado, declarada aberta a audiência de instrução e julgamento, realizado o pregão e conferidos os documentos de identidade das partes, verificou-se a presença da MM. Juíza de Direito, Dra. Sulamita Góes de Araújo Carvalho, da parte requerente, JOSÉ BITENCOURT DE CARVALHO, acompanhado do seu advogado constituído, bel. ANTÔNIO RABELO NOLES DE ABREU( OAB/SE 13049), a parte requerida por sua preposta Tatiara Regina Souza Henriques, (CPF: 021.832.915-67), acompanhado de sua advogada ANA CARLA SOUSA SANTOS - OAB/SE nº 10.609. Aberta a audiência, pela MM. Juíza. foi tentada a composição, sem êxito. Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, dispensado o depoimento pessoal da parte requerida. Franqueada a palavra para razões finais, embora dispensadas, as partes as fizeram de maneira reiterativa. Encerrada a instrução, Pela MM. Juíza foi dito: Passo à prolação da Sentença. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por JOSÉ BITENCOURT DE CARVALHO em face do Banco Bradesco S/A, visando à declaração de inexistência de débito referente à CART CRED ANUID, a condenação do demandado à restituição, em dobro, das parcelas que foram indevidamente descontadas e as que forem descontadas durante o processo, no valor de R$1.170,00 (um mil cento e setenta reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Alega a parte reclamante que é aposentada pelo INSS e que recebe benefício previdenciário por meio da conta bancária sob nº 0006809-8, agência 1605, cuja única função é o recebimento do referido benefício, porém, constatou a existência de débitos realizados pelo réu, desde 25/09/2018,, a título de anuidade, no valor de R$16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos). Como só usa o cartão para fins de retirada do benefício, tal desconto de anuidade compromete seu sustento. A reclamada, em sede de contestação, alegou ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não procurou qualquer canal de atendimento disponibilizado pelo réu para solução de conflitos. No mérito, argumentou que o patrono da parte autora possui diversas ações judiciais distintas nesta comarca, em que se questiona a cobrança de tarifas, ações padronizadas sempre com o mesmo roteiro, tarifas bancárias, anuidades e serviços vinculados á conta corrente, de modo que a autora pretende violar um ato jurídico perfeito e acabado, sem demonstrar quaisquer vícios que o macule, já que houve acordo bilateral de vontades, firmado em contrato com cláusulas livremente pactuadas. Quanto ao caso em si, alega que a autora aderiu ao cartão de crédito vinculado ao réu, sob o número 6504941273278104 ELO INTERNACIONAL MÚLTIPLO, cancelado desde 24/11/2020 e 5090006839648208 - ELO NACIONAL MÚLTIPLO cancelado desde 18/08/2021, que reúnem as funções débito e crédito num mesmo plástico. Explicita as funcionalidades do cartão, bem como a permissividade legal para a cobrança de anuidade. Refuta a existência de danos materiais e morais e pede a improcedência dos pedidos. Eis o panorama resumido dos pedidos. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De logo, tem-se que, apesar de a parte autora não demonstrar que houve iniciativa sua de reclamar junto à requerida para a retirada da cobrança de anuidades, tal não implica em ausência de interesse de agir. Se não há pretensão resistida, significa que há o reconhecimento da procedência do pedido, o que, observando os demais argumentos trazidos pela ré, não é o escopo da sua defesa. O que se pretende é levar à extinção prematura do feito com a indicação de que, sem interesse de agir, não haveria motivo para a propositura da ação, contudo, não se demonstra, ao ler o restante da peça de embate, que a parte requerida se propôs a devolver o montante perseguido, bem como a pagar os danos morais que alega ter sofrido em razão da cobrança de anuidades. Assim, rejeito tal alegação, passando ao enfrentamento do mérito. DO MÉRITO Adentrando o mérito, inicialmente, cumpre frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo-se observar os ditames do CDC na espécie. A questão gira em torno de saber se é ou não lícita a cobrança de anuidade para o cartão de crédito utilizado pelo requerente, e se há danos a serem reparados. A requerida fornece o serviço de cartão de crédito, sendo disponível a qualquer pessoa que satisfaça os requisitos. O seu modo de operação, por se tratar de serviço posto à disposição de inúmeros usuários, permite que se faça um contrato padrão, que é chamado de contrato de adesão, para permitir que um mesmo tratamento seja direcionado a todos os usuários. No entanto, deve-se adequar às normas consumeristas. A cobrança de anuidade, em si, não se pode considerar um elemento não condizente com os ditames da Lei 8078/90, sendo lícita, desde que pactuada corretamente, eis que seu mister é remunerar o serviço. Inclusive, a Turma Recursal deste Tribunal, em decisões recentes, tem entendido pela não ocorrência de danos aos consumidores, como se vê das ementas abaixo colacionadas: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLEGIADO. ART. 926 DO CPC. EMPRESA REQUERIDA INFORMOU AOS CONSUMIDORES ACERCA DAS COBRANÇAS DA ANUIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO ESTADO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201801009997 nº único0010034-70.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Pablo Moreno Carvalho da Luz - Julgado em 29/09/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRESA REQUERIDA COMPROVOU A INFORMAÇÃO ACERCA DAS COBRANÇAS DA ANUIDADE COM ANTECEDÊNCIA EM FATURAS PRETÉRITAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NO ESTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701010546 nº único0010569-33.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 03/08/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.EMPRESA REQUERIDA INFORMOU AOS CONSUMIDORES ACERCA DAS COBRANÇAS DA ANUIDADE PREVIAMENTE. FATO PÚBLICO NO ESTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701012597 nº único0012617-62.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 21/06/2018) No caso dos autos, a parte autora destaca que nunca utilizou o cartão de crédito, sequer sabia de sua existência. Entrementes, o contrato de adesão devidamente firmado pela autora, não foi juntado aos autos, não demonstrando, assim, o caráter volitivo para a aquisição de tal cartão. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem, como um dos direitos básicos do consumidor (inciso III do art. 6º). A informação visa dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer os produtos e serviços e exercer suas escolhas. Assim, ao fornecedor incube prover os meios para que a informação seja conhecida e compreendida pelo consumidor. Nestas condições, o fornecedor deve ser o mais explícito quanto possível na apresentação do seu produto ou serviço, com o fim de estabelecer parâmetro real das suas características e evitar qualquer espécie de engano em prejuízo daquele que pretende o consumo. O art. 46 do CDC explicita que Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O fornecedor deverá ter cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato...Dar oportunidade de tomar conhecimento do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever do fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato... É muito comum o consumidor tomar conhecimento de uma cláusula contratual que atua em seu desfavor, apenas quando ocorrer o fato que enseja a aplicação daquela cláusula (...) Não basta, porquanto, que a cláusula exista e esteja inserida no instrumento do contrato (Nelson Néri Junior, in Código de Defesa do Consumidor, p. 316/318. ed. Forense Universitária, 3ª ed, comentários do art.46). Dessa forma, o conhecimento que o consumidor deve ter do contrato, além de prévio, deve ser efetivo de todos os direitos e deveres, especialmente sobre as cláusulas restritivas, que deverão vir em destaque (§4º, art. 54), o que não ocorreu no caso em testilha, conforme declinado pela autora em seu depoimento pessoal, que sequer sabe ler e escrever, não tendo tido o conhecimento adequado sequer de que dispunha de cartão de crédito. Por conseguinte, a parte reclamante não teve conhecimento adequado nem do contrato nem acerca de eventual cláusula que autoriza a reclamada de cobrar a taxa de anuidade, o que torna ilegítimo o proceder da reclamada, haja vista que entendimento diverso é fazer letra morta não só dos retromencionados dispositivos do CDC, mas também da própria Constituição Federal, que estabelece que a atividade econômica deve observar, entre outros, o princípio da defesa do consumidor. O princípio é dirigido não só ao Estado, mas, principalmente aos agentes econômicos. O princípio é abrangente do direito à informação, referido explicitamente no art. 5º, XIV. Neste diapasão, ficando caracterizado nos autos o defeito nos serviços prestados, resta examinar a ocorrência de danos. Passo ao exame dos danos materiais. Quanto à devolução em dobro, o art. 42 do CDC assim estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Apesar da redação do artigo, o STJ entendia que, em tais casos, para que seja realizada a devolução dos valores em dobro, deveria ser comprovada a má-fé da empresa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor´ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.501.756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). (grifo autoral) Ocorre que, em julgamento de recurso repetitivo havido na Sessão do dia 21 de outubro de 2020, EAREsp 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, a corte reviu o posicionamento para dirimir, de uma vez por todas, as divergências nas Turmas a respeito da exigência ou não da má-fé. O acórdão, no momento da prolação desta sentença, ainda não havia sido publicado, no entanto, vingou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento, foi levantada a questão a respeito de quem deveria ser a prova da conduta contrária à boa-fé objetiva e assentou-se que competiria ao fornecedor, isto porque é sua a incumbência de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. Assim ficaram redigidas as teses: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Destarte, revendo o posicionamento que adotava diante da existência de pedido de condenação à repetição de indébito fulcrada no artigo 42 do CDC para alinhar os julgamentos à nova posição do STJ, é de se observar, no caso concreto, se o fornecedor agiu ou não em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, sendo dele a incumbência de comprovar se houve engano justificável a amparar a cobrança tida por indevida. Nesta senda, sem a apresentação de contrato, tem-se que não há engano justificável, impondo-se a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário de forma dobrada, acrescida de correção monetária desde os descontos e juros legais. Como se trataram de dois cartões, ambos com início em 25/09/2018, mas com datas de cancelamento, respectivamente, em 24/11/2020 e 18/08/2021 período temporal aferido diante das alegações de ambas as partes tem-se que foram 26 e 35 meses de cobrança do montante de R$ 16,75, o que totaliza R$ 1021,75, que, em dobro, alcança a cifra de R$ 2043,50. Relativamente ao dano moral, não tem razão a reclamante. A simples cobrança de anuidade não gera danos de ordem moral. Assim, pelo que se observa, a sensação de desconforto ou aborrecimento ou indignação pela alteração contratual sem comunicação eficaz ao consumidor e, até mesmo, a cobrança indevida, por si só, não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação cível, pois este, o dano de ordem moral, se verifica com a ocorrência de lesão à personalidade. Assente é a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10223120120462002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014). CDC cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito - falha na prestação do serviço dever de restituir forma simples - SITUAÇÃO QUE não ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL não CONFIGURADO sentença mantida recurso conhecido e improvido.(Recurso Inominado Nº 201401002706, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Brígida Declerc Fink, RELATOR, Julgado em 28/08/2014) CDC COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVER DE RESTITUIR - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201401006880, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Brígida Declerc Fink, RELATOR DESIGNADO, Julgado em 06/08/2015) Conforme doutrina autorizada de José de Aguiar Dias, amparado em Minozzi, há que se compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que: ... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais significado (Da Responsabilidade Civil, vol. II, nº 226, p. 730. Ed. Forense, 1994). A propósito, Sérgio Cavalieri Filho bem enaltece: ... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. 2005, p. 105). Por conseguinte, embora não se ignore o aborrecimento do reclamante, não restou configurado o dano moral, nas circunstâncias, a oportunizar a pretendida reparação. Assim, não há falar em dever de indenizar o alegado dano moral.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando procedente em parte a pretensão autoral para declarar a abusividade da cobrança atinente à anuidade, para determinar o pagamento em dobro das anuidades, no valor de R$ 1021,75 (hum mil, vinte e um reais e setenta e cinco centavos), que, em dobro, equivale a R$ R$ 2043,50.(dois mil e quarenta e três reais e cinquenta centavos), ao que defiro o pedido de tutela neste momento para determinar que a requerida suspenda imediatamente os descontos, se ainda não o fez, sob pena de, o fazendo, arcar com o pagamento do dobro que for descontado. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, encaminhando os autos à apreciação superior. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo ao transitar em julgado. Presentes intimados. Publicada em audiência. Disponibilizada a presente ata na plataforma online, questionados os presentes, todos anuíram aos seus termos. Ressalto que as assinaturas das partes serão colhidas na forma do disposto no artigo 7º, §§ 1º e 2º da portaria 29/2020 GP1 Normativas do TJSE. Partes intimadas em audiência. Audiência encerrada. Eu, __________, Alícia Beatriz Costa, estagiária, que digitei e subscrevi.
22/04/2022, 00:00