Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Após aforar a demanda, foi determinada a retificação da provocação e a Apelante teve indeferida a gratuidade judiciária contra a qual não se insurgiu com o manejo do adequado recurso de Agravo de Instrumento. Mesmo diante da determinação de recolhimento de custas processuais, a Apelante não providenciou, sendo caso de manifesta desídia processual. O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. A prestação da tutela jurisdicional é onerosa e funciona por intermédio de serviço público remunerado. Nesse contexto, com exceção das disposições referentes à justiça gratuita1, o diploma processual brasileiro impõe que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título,,, Incumbe à parte autora, conforme o §1º do artigo 82 do CPC/2015, adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto atua como custos legis. Em outras palavras, cabe ao requerente, exequente ou ao interessado do ato processual o adiantamento das despesas para a consecução dos trabalhos. Quando as partes não realizam esse pagamento devido, tem-se como consequência a não realização do ato, o que ocasiona um prejuízo probatório e em alguns casos, de acordo com o artigo 2904, pode culminar até mesmo no cancelamento da distribuição do feito (link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/342161/arts-82-83-e-84-do-cpc--das-despesas-processuais) O próprio Tribunal de Justiça de Sergipe expediu Resolução TJSE de que o feito dispensado do pagamento das custas processuais é aquele onde não houve intervenção do Juiz, despachando, decidindo, etc., ou seja, quando ocorre a desistência antes mesmo do despacho inicial. Não recolher custas processuais quando determinado é caso de desatendimento a pressuposto processual. Mantenho a sentença em todos os termos. I
26/05/2022, 00:00