Apelação Cível 0006682-04.2021.8.25.0053 - TJSE | JusConsulta
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Apelação Cível
TJSE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
g-12
Processos relacionados
2° Grau · TJSE · Apelação Cível · g-12
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
06/02/2024, 08:12
Juntada >> Petição
02/02/2024, 16:53
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
01/02/2024, 13:18
Juntada >> Documento
31/01/2024, 13:13
Ato Ordinatório
31/01/2024, 13:12
Trânsito em julgado
31/01/2024, 13:04
Expedição de Documento >> Informações
26/01/2024, 10:51
Recebimento
25/01/2024, 10:12
Expedição de Documento >> Informações
25/01/2024, 10:12
Expedição de Documento >> Informações
24/10/2023, 06:21
Remessa
24/10/2023, 06:21
Juntada >> Petição
20/10/2023, 12:26
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
17/10/2023, 12:57
Juntada >> Documento
16/10/2023, 15:10
Ato Ordinatório
16/10/2023, 15:10
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Arquivamento >> Definitivo
06/02/2024, 08:12
Juntada >> Petição
02/02/2024, 16:53
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
01/02/2024, 13:18
Juntada >> Documento
31/01/2024, 13:13
Ato Ordinatório
31/01/2024, 13:12
Trânsito em julgado
31/01/2024, 13:04
Expedição de Documento >> Informações
26/01/2024, 10:51
Recebimento
25/01/2024, 10:12
Expedição de Documento >> Informações
25/01/2024, 10:12
Expedição de Documento >> Informações
24/10/2023, 06:21
Remessa
24/10/2023, 06:21
Juntada >> Petição
20/10/2023, 12:26
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
17/10/2023, 12:57
Juntada >> Documento
16/10/2023, 15:10
Ato Ordinatório
16/10/2023, 15:10
Juntada >> Petição
11/10/2023, 16:34
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
04/10/2023, 12:13
Juntada >> Documento
03/10/2023, 13:50
Ato Ordinatório
03/10/2023, 13:49
Juntada >> Petição
03/10/2023, 00:47
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
28/09/2023, 12:56
Juntada >> Documento
28/09/2023, 06:14
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
27/09/2023, 13:47
Conclusão
14/06/2023, 14:35
Juntada >> Petição
01/06/2023, 19:53
Juntada >> Documento
29/05/2023, 17:26
Juntada >> Petição
27/05/2023, 19:38
Audiência
18/05/2023, 11:40
Juntada >> Documento
21/03/2023, 21:38
Expedição de documento
24/01/2023, 08:26
Juntada >> Documento
23/01/2023, 14:05
Juntada >> Documento
23/01/2023, 14:03
Despacho >> Mero Expediente
23/01/2023, 09:27
Conclusão
03/10/2022, 12:02
Juntada >> Petição
26/09/2022, 22:37
Juntada >> Petição
21/09/2022, 01:16
Juntada >> Documento
20/09/2022, 18:11
Despacho >> Mero Expediente
18/09/2022, 22:00
Conclusão
28/06/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:29
Juntada >> Documento
18/04/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO A requerida pugnou, em sede de defesa, a concessão da gratuidade judiciária. Consigno que o art. 98, caput CPC prescreve que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesta perspectiva, o enunciado da Súmula nº 481, do STJ, prescreve que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência esparsa do STF vai no mesmo sentido, ao dispor que Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo (STF, Pleno, RTJ 186/106, apud NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José R. F.; BONDIOLI, Luís G. A.; FONSECA, João F. N. da. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 50ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 208). Instada a comprovar a sua hipossuficiência, a empresa demandada juntou aos autos documentação capaz de sustentar o seu pedido, razão pela qual defiro-lhe as benesses da AJG. Intimem-se. Após, cls para saneamento do feito.
01/04/2022, 00:00
Despacho >> Concessão >> Assistência Judiciária Gratuita
29/03/2022, 16:25
Conclusão
23/03/2022, 11:58
Juntada >> Petição
15/03/2022, 14:05
Juntada >> Petição
12/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando a peça de defesa, verifico que há pedido da parte requerida para concessão da gratuidade judiciária. Tal benesse deve ser deferida para possibilitar àqueles que não tem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, o acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Por essa razão, determino a intimação da referida parte, pela imprensa, na forma do artigo 99, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos a
07/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
05/03/2022, 09:22
Conclusão
25/11/2021, 11:47
Juntada >> Petição
09/11/2021, 17:49
Juntada >> Documento
21/10/2021, 05:09
Ato Ordinatório
21/10/2021, 05:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 05:07
Juntada >> Petição
20/10/2021, 23:46
Juntada >> Documento
19/10/2021, 14:20
Ato Ordinatório
19/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
19/10/2021, 14:19
Juntada >> Petição
18/10/2021, 16:14
Juntada >> Petição
13/10/2021, 08:15
Juntada >> Documento
01/10/2021, 11:08
Expedição de documento
23/09/2021, 08:13
Juntada >> Documento
23/09/2021, 07:29
Despacho >> Concessão >> Assistência Judiciária Gratuita
09/09/2021, 14:20
Conclusão
08/09/2021, 12:44
Distribuição
08/09/2021, 09:59
Documentos
Sentença
•
27/09/2023, 13:47
Sentença
•
27/09/2023, 00:00
Despacho
•
23/01/2023, 09:27
Decisão ou Despacho
•
23/01/2023, 00:00
Despacho
•
18/09/2022, 22:00
Decisão ou Despacho
•
18/09/2022, 00:00
Despacho
•
29/03/2022, 16:25
Decisão ou Despacho
•
29/03/2022, 00:00
Despacho
•
05/03/2022, 09:22
Decisão ou Despacho
•
05/03/2022, 00:00
Despacho
•
09/09/2021, 14:20
Decisão ou Despacho
•
09/09/2021, 00:00