Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 5º, I, do CDC). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente/autora, pugnando pela procedência dos pleitos iniciais, alegando que realizou um parcelamento de uma dívida com a Recorrida AGIBANK, tendo essa cedido o crédito a Recorrida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, tendo aquela deixado de enviar o último boleto a ser pago, o que culminou na cobrança realizada por essa recorrida através de WhatsApp. Diante disso, requereu a condenação da recorrida por dano moral. 3. Ocorre que, in casu, a parte recorrente não investiu especificadamente contra os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar, em sede recursal, os mesmos termos da petição inicial, os quais estão inseridos no tópico da síntese dos fatos, bem como transcrevendo o capítulo dos danos morais posto na inicial ipsis litteris. Por fim, verifico que o tópico 5.1 da peça recursal trata da aplicação do código de defesa do consumidor, que, no caso em tela, já houve aplicação pelo juízo a quo. Assim, percebo que a recorrente se omitindo quanto ao enfrentamento da convicção do magistrado sentenciante, restando prejudicada a sua fundamentação recursal. 4. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não expôs os seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, resta evidenciada, na espécie, a inobservância ao princípio da dialeticidade, no âmbito da regularidade formal (pressuposto recursal extrínseco do recurso), dada a ausência de confronto, no recurso interposto, dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão objurgada. 5. Com efeito, o princípio da dialeticidade consiste no dever de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, fazer referência aos fundamentos do decisum como pilar para o desenvolvimento das razões do recurso. Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e essas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada. 6. Diante disso, haja vista que o recurso interposto não combateu precisamente os fundamentos da sentença fustigada, entende-se que a medida recursal interposta não atendeu ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, porquanto violou o princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação exposta, o que enseja o seu não conhecimento. Precedentes: (Recurso Inominado nº 201901002379. Turma Recursal do Estado de Sergipe. Relator: Isabela Sampaio Alves. Julgamento: 31/07/2019), (Recurso Inominado nº 201801004142. Turma Recursal do Estado de Sergipe. Relator: Isabela Sampaio Alves. Julgamento: 13/03/2019) e (Recurso Inominado nº 201601002593. Turma Recursal do Estado de Sergipe. Relator: Áurea Corumba de Santana. Julgamento: 15/02/2018). 7. Recurso não conhecido. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER o recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto da Sra. Juíza Relatora Originária, Livia Santos Ribeiro.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00