Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 4º, 6°, 14, 43 § 2º, 46, 47, 48 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º, 6º e 33 da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistentes os débitos nos valores de R$ 166,57 (Cento e Sessenta e Seis Reais e Cinquenta e Sete Centavos), referente ao contrato nº 5600218343006; R$ 170,62 (Cento e Setenta Reais e Sessenta e Dois Centavos), referente ao contrato nº 5600164770006; R$ 436,39 (Quatrocentos e Trinta e Seis Reais e Trinta e Nove Centavos), referente ao contrato nº 1617296890003 e R$ 281,95 (Duzentos e Oitenta e Um Reais e Noventa e Cinco Centavos), referente ao contrato nº 5700139576003, motivadores da abertura de cadastro restritivo ao crédito em nome da Autora, e condenar a empresa reclamada, Natura Cosméticos S/A, a pagar à reclamante, Senhora Vitória Luiza de Jesus Santos, a título de indenização pelos danos morais por ela sofridos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 04 de maio de 2021, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: 1. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 2. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Oficiar ao SPC a fim de que seja excluído dos seus cadastros o nome da parte reclamante, Sra. Vitória Luiza de Jesus Santos, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda com o número informado na exordial, em relação exclusivamente às dívidas de R$ 166,57 (Cento e Sessenta e Seis Reais e Cinquenta e Sete Centavos), referente ao contrato nº 5600218343006; R$ 170,62 (Cento e Setenta Reais e Sessenta e Dois Centavos), referente ao contrato nº 5600164770006; R$ 436,39 (Quatrocentos e Trinta e Seis Reais e Trinta e Nove Centavos), referente ao contrato nº 1617296890003 e R$ 281,95 (Duzentos e Oitenta e Um Reais e Noventa e Cinco Centavos), referente ao contrato nº 5700139576003. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar. Nossa Senhora do Socorro/SE.
01/06/2022, 00:00