Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO ORIGINADO DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II E § 1º, DO CPC E DO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVA DO CONTRATO DE MIGRAÇÃO DE PLANO OU OUTRO NEGÓCIO QUE VINCULE A PARTE AUTORA AO DÉBITO LEVADO A REGISTRO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO FORNECEDOR, QUAIS SEJAM, FATURAS, HISTÓRICOS DE CHAMADAS E TELAS SISTÊMICAS. ELEMENTOS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS COM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), MERECENDO DESTAQUE O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro. 2. A parte autora, ora recorrente, alegou ser indevido o débito inscrito em seu nome e, consequentemente, ilegal o lançamento de seus dados no cadastro de inadimplentes. Deste modo pleiteia a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pleitos contidos na exordial. 3. A parte ré, ora recorrida, sustentou a contratação do serviço sem que tenha havido o adimplemento de todas as faturas correspondentes. Como provas, apontou telas de seu sistema interno e faturas que teria encaminhado ao mesmo endereço da parte demandante, alegando o pagamento de algumas delas. 4. Muito bem. 5. É ônus da parte ré provar a contratação, ante a impossibilidade de a parte autora provar fato negativo e diante das regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos incisos do art. 373 do CPC. 6. Ocorre que, apesar da juntada de faturas e histórico de ligações, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar a relação contratual legítima com a parte requerente. 7. Os documentos juntados aos autos, por si só, não provam efetivamente a contratação de plano, migração ou qualquer outro negócio jurídico que estabeleça vínculo com a recorrente. 8. Saliente-se que a empresa alega possuir a gravação da solicitação de habilitação de linha e plano, fls. 77, contudo, o conteúdo encontra-se inacessível. 9. O endereço informado nas faturas (fls. 94/102) é diverso do que fora informado pela autora às fls. 04 e 28. 10. Não se pode olvidar também que o endereço cadastrado em banco de dados como o SPC e SERASA é informado, via de regra, pela empresa solicitante de abertura de restrição. Assim, o fato de constar no SERASA o mesmo endereço consignado na fatura não socorre a parte requerida, posto que esse endereço é por ela fornecido quando da solicitação de apontamento creditício. 11. Vale observar que a despeito da inexistência de intrumento contratual, o negócio jurídico sob discussão poderia ser provado por qualquer outro meio legítimo, como dispõem os arts. 212 do CC e 369 do CPC. 12. Porém as provas trazidas na defesa, além de terem sido impugnadas, não foram confirmadas por outras provas que pudessem ser produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como acima informado. 20. Deste modo, não provada a existência da causa legitimadora da anotação, acolhe-se como indevidos os valores imputados ao consumidor e, por conseguinte, ilícita a negativação promovida pelo não pagamento de tal débito. 21. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito e posterior negativação do consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa. 22. Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 23. Forte nesses argumentos, entendo que a indenização ideal deverá ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 24. Quanto ao pedido de intimação em nome exclusivamente do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SE 762A, constante nas contrarrazões do presente recurso, INDEFIRO o pedido, devendo o Causídico interessado proceder à sua vinculação, através do Portal do Advogado, conforme estabelece o art.31, I, da Resolução 37/2006, e art. 11, §2º da resolução 13/2015 ambas do TJSE quanto a futuras publicações. Acerca da temática, urge transcrever recente entendimento deste Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME APENAS DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NEGADA. (Mandado de Segurança nº201701004669 nº único 0004672-24.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 05/12/2017). 25. Sentença reformada. 26. Recurso autoral conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença de piso, declarando inexistente o débito questionado nos autos, devendo a recorrida promover a retirada da restrição no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condeno a recorrida a pagar ao recorrente, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. 27. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por maioria, em conhecer do recursos inominados interpostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos exposto no corpo do voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. </b> </div> </body> </html>
23/06/2022, 00:00