Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O TÊXTIL FAVERO LTDA. propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SONIA MARIA DE OLIVEIRA ME, visando o adimplemento de dívida presente em fls.20/29. A parte executada foi citada conforme avistável em certidão de fls. 40. Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud a pedido do exequente, as quais restaram inexitosas. Sendo assim, intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente postulou que fosse decretada a indisponibilidade dos bens em relação a empresa executada. É o breve relato. Fundamento e decido. Pois bem. O requerimento formulado pelo exequente é uma medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Insta salientar que a medida se apresenta necessária, face ao poder geral de cautela atribuído ao magistrado e se verificando o perigo da demora e plausibilidade do direito. O primeiro se materializa no fato de que, não respondendo ao chamamento judicial, poderá ocorrer o desfazimento dos bens por parte da executada, sem nenhuma garantia de satisfação do crédito para o exequente. O segundo, fica demonstrado no interesse que tem o Estado de receber o valor devido pela executada. Não é demais colacionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de ser necessária a providência solicitada. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO CAUTELAR. ART-797 E ART-798, DO CPC-73. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1- O legislador condicionou o provimento acautelatório à demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. 2- Na espécie, a plausabilidade do direito ficou demonstrada pelo interesse que a União tem em que o valor recebido pelo recorrente, de forma indevida, seja reposto aos cofres públicos; e o periculum in mora evidencia-se pelo fato de que, desfazendo-se o agravante de seus bens, nenhuma garantia restará como segurança do resultado da ação, tornando-se ineficaz a prestação jurisdicional. 3- A providência acautelatória deferida está prevista nos ART-797 e ART-798, do CPC-73, sem falar que a legislação prevê, ainda, outras possibilidades de indisponibilidade de bens. Ademais, conforme referido na decisão, a indisponibilidade não priva o recorrente de administrar seus bens, mas somente restringe-lhe o direito da livre disposição, como forma de preservá-los visando garantir eventual execução do julgado. 4- Agravo improvido.(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 9704662211/RS TERCEIRA TURMA Data da decisão: 27/08/1998 Documento: TRF400064214 FonteDJ DATA:14/10/1998 PÁGINA: 592 Relator(a) JUIZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) (Grifei). Considerando que a executada, devidamente citada, não pagou o débito nem apresentou bens à penhora no prazo legal, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE de bens da executada, Sonia Maria de Oliveira, ao limite do valor total exigível, na forma do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Esta comunicação