Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Dispenso o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. As partes, conforme se vê na petição inicial, não têm domicílio na área correspondente a competência territorial deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Segundo o art. 4º, da Lei 9.099/95 é competente para as causas previstas nesta Lei, o Juízo do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Neste sentido o artigo 3º da Resolução nº 13/2015 GP1 Normativa, §4º, estabelece que O declínio de competência só deve ser exercido entre os Juizados Especiais ou entre juízos que operem no rito da Legislação de Regência, não podendo haver declínio para a Justiça Comum, ou vice-versa, caso em que o processo será extinto.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, e, em consequência, remeto os presentes autos para 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Intimem-se.
21/03/2022, 00:00