Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo 201411300623 - B GUSTAVO REZENDE TUNES, representado por SIMONE DE REZENDE TUNES movem AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face da ADM PONTUAL IMOBILIÁRIA E CONDOMINIAL LTDA, IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA FÉ com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos. De plano, roga pela justiça gratuita. Narram que o autor, de 5 anos de idade, residente no Bloco 07, apartamento 102, do Condomínio Residencial Santa Fé, ora requerido, em 08 de dezembro de 2013, andava de bicicleta nas dependências do condomínio, numa das áreas em que todas as crianças do condomínio costumeiramente utilizam para andar de bicicleta, patins, skate, etc, quando caiu numa cratera que existia em razão de uma reforma de saneamento que estava sendo levada à frente na área comum do condomínio. Afirmam que o autor/criança somente caiu naquela área porque não havia nenhum tipo de sinalização ou interdição de perigo de obra, sem qualquer tipo de advertência para aqueles que transitavam. Atestam que não se tratava de um buraco raso, mas sim de uma verdadeira cratera, com cerca de 01 metro de profundidade e de 02 metros de diâmetro, cheia de concreto, entulho, tubos e encanações. Alegam que o impacto da queda foi tão grande que o autor/criança perdeu, abruptamente, 5 dentes, além de ter tido diversas escoriações pelo corpo. Asseveram que somente 02 dos 05 dentes quebrados permaneceram na boca do autor no dia, os outros se perderam no meio dos entulhos do buraco. Informam que a autora, desesperada ao ver seu filho/autor chorando com a boca cheia de sangue, em razão de seus dentes terem sido ceifados com a queda, socorreu o autor/criança e o levou de imediato ao Hospital de Urgência de Sergipe, local onde as providências iniciais para conter o sangramento e anestesiar a criança foram tomadas, sendo atendido pelo cirurgião dentista Dr. Alípio Miguel. No dia seguinte, 09/12/2013, contam que o autor foi encaminhado a um cirurgião dentista particular (Dra. Marta Daniele Menezes), a qual foi peremptória em asseverar que seria necessário o uso de um aparelho mantedor, pois a perda dos dentes foi muito precoce. Desta feita, alegam que, em razão do trauma acima exposto, o autor terá que usar aparelho ortodôntico, ensejando consultas periódicas com o ortodontista. Pontuam, ainda, que, de acordo com o ortodontista, as sequelas são de caráter permanente, embora os dentes acidentados tratarem-se de dentes de leite, alegam que os novos dentes nascerão escuros pela lesão abrupta causada nos dentes de leite, sendo que o aparelho ortodôntico será útil apenas para que os demais dentes não nasçam tortos e desalinhados. Acrescentam que, no dia do ocorrido, após prestados os primeiros socorros à vítima, ora autor, a requerente chegou a registrar o ocorrido no livro de ocorrências do condomínio, quando da ocasião o porteiro que estava trabalhando era o Sr. Everton. Dizem que a autora procurou pessoalmente todos os requeridos, contudo, estes não manifestaram intenção em solucionar o problema. Assim, alegam que, até o momento, nada foi feito, porque os responsáveis pelo autor não dispõem de recursos para arcar com os custos do tratamento que envolve a aquisição de aparelho ortodôntico, prótese dentária e os custos de consultas ortodônticas periódicas (no mínimo uma vez ao mês). Salientam que o sofrimento do autor/criança não se cessou no dia do infausto evento, pois, após esse dia, alegam que o requerente/criança vem sofrendo com a dificuldade para alimentar-se de sólidos pela ausência dos dentes, além de ter a sua estética de sua face alterada, sofrendo, também, com as brincadeiras jocosas de outras crianças que caçoam o chamando de banguelo. Atestam que, depois do acontecido, os dentes que restaram do autor/criança, aparentemente, se fragilizaram e estão por cair da boca da criança. Em seguida, tece explanações acerca dos requeridos, asseverando que a requerida IMPACTO CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA foi a responsável pela execução da obra, ao passo que a requerida ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA era a responsável pela Administração do Condomínio Residencial Santa Fé quando da ocorrência do infortúnio. Requerem, em sede liminar, que os requeridos promovam custeio dos tratamentos odontológico e ortodôntico do autor nos profissionais indicados pela genitora do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustentam a ocorrência de danos morais e danos estéticos. Ao final, rogam pelo deferimento e, posteriormente, a confirmação por sentença da tutela antecipada, com a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, mais o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos. Juntam documentos pessoais, fotos do local do acidente, fotos do autor, relatório odontológico, registro de ocorrência no livro do condomínio e comprovação de administração da Pontual - vide anexos. Concessão do benefício da gratuidade e citação positiva. Momento em que fora postergada a análise do pleito antecipatório, conforme despacho exarado em 30/05/2014. Devidamente citadas, as requeridas ADM PONTUAL IMOBILIÁRIA E CONDOMINIAL LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ apresentam procuração e contestação idênticas, em 30/06/2014, sendo que em anexos distintos/separados (vide anexos em 30/06/2014, CONTESTAÇÃO – PONTUAL – 01.pdfe CONTESTAÇÃO – PONTUAL – 02.pdf). Fazem breve síntese dos fatos, após informam que o réu Condomínio Residencial Santa Fé faz parte do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, desenvolvido pelo Governo Federal e administrado pela Caixa Econômica Federal, a qual é a real proprietária do empreendimento, sendo os moradores atuais arrendatários dos respectivos apartamentos. Aduzem que a ré ADM Pontual Imobiliária e Condominial Ltda., através de procedimento licitatório perante a Caixa Econômica Federal, administra o residencial, sendo inclusive a síndica do condomínio. Destacam que a empresa ré ADM Pontual Imobiliária e Condominial LTDA não se omite em seus deveres e obrigações na administração dos imóveis, pelo contrário, labora com esmero para que o condomínio esteja sempre bem assistido e funcionando regularmente. Reconhecem o fato da obra de saneamento ser realizada pela empresa Impacto Construções e Montagens Ltda., fato que, por si só, descaracteriza a responsabilidade da síndica ADM Pontual Imobiliária e Condominial LTDA do condomínio no acidente ocorrido. Contam que a obra realizada pela construtora ré, IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, foi solicitada pela proprietária do residencial, a Caixa Econômica Federal, e entre as obras executadas estão a de rede de drenagem auxiliar subterrânea, caixas de drenagem e bocas de lobo, recuperação da calçada em frente ao Bloco 3, vedações nas aberturas do muro dos Blocos 3 e 6, sendo aceitas as obras executadas pelo setor de engenharia da CEF após realização de vistoria. Destaca, ainda, que a administradora ADM Pontual Imobiliária e Condominial LTDA assumiu o condomínio no mês de novembro de 2013, período em que a obra já estava em andamento, tendo sido aprovada pelos próprios moradores em gestão anterior. Nesse diapasão, sustenta a responsabilidade da construtora ré, IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA frente a responsabilidade dos fatos alegados na exordial, uma vez que esta tem, entre suas responsabilidades subsidiarias, sinalizar e conter os locais inadequados para as pessoas transitarem, enquanto realiza seus serviços. Atestam que é dever por quem o está realizando o isolamento de um local em obras. Salientam, também, que o fato de uma criança de apenas 5 anos circular de bicicleta em lugar inadequado, sem a devida supervisão de um adulto, no caso de sua mãe, que segundo testemunhas estava bebendo dentro do salão de festas do condomínio, conclui, assim, que a parte autora tem culpa pelo ocorrido. Defendem que não podem ser responsabilizadas pelo acidente ocorrido, já que a solicitação do serviço era exatamente para que não ocorresse acidentes ou quaisquer outros aborrecimentos por falta de manutenção no condomínio, agindo, assim, dentro de sua respectiva obrigação em manter o residencial em seu devido estado de conservação e bom funcionamento. Dizem que, conforme a Convenção, em seu artigo 57, as requeridas não possuem responsabilidade por acidentes, sendo este de conhecimento de todos os moradores a partir do momento em que passam a habitar os empreendimentos da CEF. Ademais, asseveram que não há qualquer responsabilidade por parte da administradora ré,do residencial, uma vez que esta é contratada para atividades de cobrança e administração das finanças, além da contratação de prestadores de serviço para a conservação do condomínio. Suscitam, desta forma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causum, ante a responsabilidade, exclusiva, da construtora ré. No mérito propriamente dito, advogam acerca da culpa in vigilando e in custodiendo, descrita no art. 13, §2ª, do CP, visto que o autor estava transitando de bicicleta próximo ao local da obra, sendo que esta já estava em realização por um período superior a um mês. Alegam, assim, que era do conhecimento de todos os moradores tal obra e seus devidos cuidados. Concluem que nenhum dos pais que habitam o condomínio deixariam seus filhos se aproximarem de tal cratera, o que de fato ocorreu apenas com o autor requerente, afastando a ideia descrita na peça inicial que até mesmo o mais cauteloso dos adultos poderia ter se acidentado. Asseveram que a criança/autor estava em local inadequado sem a devida supervisão de um adulto, no caso, sua genitora, ora requerente, caracterizando, assim, a culpa decorrente de sua falta de atenção e seu dever legal de vigiar seu garantido. Salientam que o acidente foi comunicado à síndica do condomínio durante a realização de uma Assembleia Geral com os moradores e, em tal ocasião, alguns moradores informaram que a mãe do autor estava dentro do salão de festas bebendo com alguns amigos quando ocorreu o acidente. Defendem que, no caso em tela, a genitora do autor, ora requerente, conforme interpreta a doutrina, se enquadra na posição de garantidor de um filho impúbere, recaindo sobre este o dever de cuidado, proteção ou vigilância. Tecem explanações acerca dos deveres dos responsáveis/pais, devendo esta situação ser analisada pelos julgadores para que se possa apurar com justiça quem tinha o dever de vigilância no momento da ocorrência do dano, ou seja, a mãe do menor requerente. Rechaçam a ocorrência de danos morais, ante a ausência dos requisitos básicos para a configuração da existência da obrigação extracontratual de indenizar. Pugna, por fim, que seja o processo extinto sem resolução de mérito, com acolhimento da preliminar, mas caso ultrapassada, requer que o pedido autoral seja julgado improcedente. Certidão notificando a ausência de manifestação sobre a citação realizada da requerida Impacto Construções, em 01/07/2014. Manifestação autoral acerca da contestação das requeridas ADM PONTUAL IMOBILIÁRIA E CONDOMINIAL LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ em 07/07/2014. Juntada de contestação e documentos da requerida IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, em 30/07/2014, na qual faz breve síntese dos fatos. Segue tecendo considerações acerca do empreendimento Residencial Santa Fé. Após, alega que, de acordo com as fotografias ora anexadas, a obra de drenagem era ostensiva e se estendia por vários metros iniciando na garagem do Bloco 5 à portaria do Residencial, com toda a sinalização e isolamento indispensáveis a reformas desse porte, havendo placas de sinalização em toda a extensão da obra, sendo esta por si só visível diante da amplitude da obra de drenagem. Salienta que a reparação do sistema de drenagem iniciara ainda no mês de agosto do ano pretérito, tendo o sinistro ocorrido apenas em 08 de dezembro, quando, por óbvio, já era de amplo e irrestrito conhecimento de todos os condôminos a reforma, cabendo a estes se acautelar para fins de evitar intempéries. Atesta que os autores não tomaram os cuidados necessários, mesmo cientes da magnitude da obra, resultando na queda da criança em cavidade aberta para realização de obras de saneamento exigidas pela CEF. Assevera que o extenso local da obra não era apropriado para crianças brincarem de bicicleta, ainda mais quando o condomínio possui ampla área de lazer com quadra poliesportiva, salão de festas, academia, parquinho etc. do lado oposto e distante do local do sinistro. Ademais, alega que a região onde ocorrera o infortúnio, além de sinalizada, era exclusiva para trânsito de veículos, sendo até mesmo perigoso crianças brincando naquela localidade, em razão da cristalina exposição a atropelamentos e acidentes de maior gravidade. Advoga a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil, haja vista a negligência dos autores em permitir/praticar brincadeiras sobre bicicleta na extensão da garagem do empreendimento, onde ocorria reforma de saneamento visível e de amplo conhecimento dos condôminos, local impróprio para diversão de crianças, em virtude do intenso tráfego de veículos. Nesse contexto, rechaça o dano alegado na exordial, pois configurada a culpa exclusiva da vítima, quebra-se o nexo de causalidade entre o dito ato ilícito e o dano, inexistindo o dever de indenizar. Defende a ausência de conduta culposa ou dolosa da construtora ré porque sinalizou e isolou toda a área da obra, de modo a alertar os transeuntes acerca da cavidade aberta para instalação de encanamentos. Aduz que a informação constante na peça defensiva do Condomínio/demandado de que a mãe da criança estava no salão de festas enquanto a criança andava de bicicleta longe de sua supervisão é deveras importante para resolução do presente litígio. Faz explanações acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante os fatos expostos, alega que a obra estava regular e era de total conhecimento dos moradores, haja vista sua amplitude, sinalização e tempo de serviço, já que a execução ultrapassava meses. Destaca que o caso dos presentes autos fora o único incidente no local, tamanha a ostensividade da reforma e da sinalização. Refuta a ocorrência de danos morais, ante a falta de ato negligente ou imprudente praticado pela ré em relação ao requerente. De outra banda, atesta que o evento danoso em comento implicou numa lesão que somente poderá ser mensurada através de perícia médica/odontológica no autor/criança com vistas a apurar a alegada debilidade permanente na arcada dentária. Assevera que não há nos autos provas que atestem o grau da sua lesão, porque o laudo acostado com a exordial além de não ser conclusivo fora exarado por profissional sem a devida especialidade em ortodontia ou odontologia pediátrica, inclusive, a cirurgiã dentista subscritora do laudo possui especialidade em clínica geral, estética e clareamento, nada podendo acrescentar sobre a imprescindibilidade de uso de aparelho ortodôntico, pois alheia ao seu campo de atuação. De mais a mais, diz que referido documento compreende prova unilateral do demandante, razão pela qual o impugna em todos seus termos. Destaca que, em razão da idade do autor, a perda parcial dos chamados dentes de leite não subsiste risco de superveniência de dentes escuros. Defende a realização de prova pericial, caso insista a parte autora na tese de graves sequelas, momento em que não pairarão dúvidas quanto aos danos ao autor e, por arrastamento, quanto ao tratamento mais indicado para solucionar o problema. Impugna o pleito antecipatório dos efeitos da tutela constante na vestibular antes de realizada perícia odontológica/ortodôntica, porquanto a ausência de prova pré-constituída suficiente e capaz de amparar o Julgador sobre a necessidade, ou não, de utilização de próteses ou aparelhos dentários. Ao final, roga pela total improcedência do pleito autoral. A parte autora junta peça, em 30/07/2014, na qual requer a decretação de revelia da requerida IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. Manifestação autoral acerca da contestação da ré IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, em 05/08/2014. Decisão de saneamento em 09/09/14, oportunidade em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferimento do pedido de tutela de urgência, foram fixados pontos controvertidos e designada prova pericial, nomeando perito odontológico cadastrado no setor de perícia do TJSE - ver 09/09/14. Perícia agendada pelo TJSE para 10/11/14 - ver 22/10/14. Perícia posta como concluída em 26/03/15. Verificada a ausência de respostas dos quesitos, foi determinada a devolução dos autos ao expert - ver 28/04/15. Juntada do laudo apenas em 13/11/15. Intimações das partes em 22/11/15. Manifestações da parte autora e da ré construtora - ver 04/12/15. Sem manifestação das rés Adm. Pontual Imobiliária e Condominial Ltda e do Condomínio Residencial Santa Fé acerca do laudo pericial - ver 01/02/16. Na peça de 04/12/2015 18:08:10, a Impacto Construções e Montagens Limitada impugna o laudo, pugna por esclarecimentos periciais adicionais e resposta à quesitação suplementar reclamados no contra-laudo em anexo. Já a parte autora, nada tem a impugnar, reafirmando o seu interesse na realização de audiência de instrução - vide juntada de 04/12/2015,19:50:25. Face a apresentação de quesitação complementar ao laudo pericial, o perito responsável vem sendo intimado, através do Setor de Perícia do TJSE, para esclarecimentos devidos sobre o laudo, desde 29/02/2016, data em que foi expedido malote digital. Certidão de inércia do perito em 13/05/2016. Em 05/06/2016 este Juízo determinou fosse expedido ofício ao Chefe do Setor de Perícias para adoção das diligências necessárias. Ofício encaminhado em 07/06/2016. Certidão cartorária de contato telefônico com o Setor de Perícia em 06/07/2016. Certidão de inércia do Setor de Perícias em 10/08/2016. Parte autora manifesta-se sobre atraso na conclusão da perícia - ver 14/09/16. No despacho de 29/11/2016 foi determinado contato telefônico com a Chefe do Setor de perícias solicitando resposta ao ofício de 28/09/2016, o qual visa à adoção das diligências necessárias para que o perito Fábio José Andrade Lima envie a este Juízo as respostas aos quesitos complementares formulada pela parte ré IMPACTO. Certidão de inércia do setor de perícia em 01/02/2017. Após a conclusão dos autos, foi acostado ofício oriundo da Coordenadora de Perícias do TJ/SE, informando que o cadastro do odontólogo Fábio José Andrade Lima foi inativado por determinação da Presidência do TJSE. Destaca que, realizou reiterados contatos com o perito supramencionado para complementação do laudo, no entanto não obteve êxito. Envia dados do perito para contato - ver juntada de 16/02/2017, 09:04:51. Independente de intimação, a parte autora se manifesta em 16/02/2017, 11:23:38, fazendo retrospectiva dos autos no tocante a prova pericial, demonstrando insatisfação com a atuação do perito, causando grandes prejuízos às partes. Assevera que a perícia foi realizada em 10/11/2014, tendo sido entregue o laudo em26/03/2015 de modo incompleto (sem resposta aos quesitos das partes). Diz que foram sucessivas as intimações no decorrer do ano de 2015, sendo que somente em 13/11/2015 houve complementação. Relata que em 04/12/2015 foram apresentados quesitos adicionais e somente em 24/02/2016 foi determinada a intimação do perito para resposta. Registra que em 05/06/2016, 17/09/2016 e 29/11/2016 foram feitas as intimações para o setor de perícia, tendo a resposta sido apresentada tão somente em 16/02/2017. Diante da resposta do Setor de Perícia sem resolução da pendência quanto ao laudo, retardando o regular andamento do processo por quase 03 anos, requer a comunicação ao CRO para adoção das medidas que entender cabíveis, devendo ainda o perito ser inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da previsão do art. 158 do CPC. Além disso, insurge-se contra a conduta da SRA. ANA CRISTINA MACHADO SILVA, Coordenadora do Setor de Perícias do TJSE, a qual mesmo oficiada diversas vezes e contatada por telefone, não tomou providências para que a perícia fosse concluída pelo expert já nomeado ou designação de outro perito para a realização da complementação do laudo pericial. Diante da exposição fática, requer a aplicação da multa a ambos, prevista no §1 do inciso II do art. 468 do CPC, no percentual de 20% do valor da causa; a inabilitação do perito Fábio José Andrade Lima para atuar em outras perícias no prazo de 05 anos; e a expedição de ofício ao CRO para medidas disciplinares, nos termos do art. 158 do CPC. Em 05/03/2017, este juízo indeferiu penalidade em face da servidora do TJSE, bem como o pedido de expedição ao ofício ao CRO, intimou a ré IMPACTO, a qual pretende esclarecimentos/complementação sobre o laudo, para dizer sobre seu interesse em custear nova perícia, considerando-se a nova regra do art. 95 do NCPC e o descadastramento do expert do quadro de perito externo do TJSE, determinando-se, ainda, ofício ao setor de perícia do TJSE para fins de busca de restituição de valor eventualmente já pago ao perito Fábio José Andrade Lima, por esse feito, na forma de lei. Expedição de ofício para o Setor de Perícia do TJSE nos termos do despacho de 05/03/2017. Em manifestação anexada em 22/03/2017, a ré IMPACTO aduz que a prova pericial encontra-se incompleta e pendente de esclarecimentos técnicos, razão pela qual requer a prova técnica e se predispõe a custeá-la. Agravo de Instrumento nº 201700806939 distribuído e interposto pelos autores - vide 28/03/2017. Ofício do Setor de Perícia em 05/04/2017 informando que o pagamento ao perito Fábio José Lima foi efetuado através da Nota de Empenho 372/2015, depositado em 26/06/2015, no valor bruto de R$800,00. Designada nova realização de perícia em 21/04/2017, à vista do interesse manifestado pela ré IMPACTO em 22/03/17. Após diligências, a intimação da Perita quedou-se infrutífera - vide 30/05/2017. Em 07/07/17, foi renovada a intimação da perita nomeada, Cristiane Moraes de Goes. Perita intimada em 14/07/17, sem, contudo, se manifestar, conforme certidão do NMP em 02/08/17 e cartório em 28/08/17. Despacho de 18/09/2017 determinando ao NMP que entrasse em contato com a perita urgentemente. A perita manifesta-se em 26/07/2017, apresentando proposta de honorários. Em 05/10/2017, a parte ré IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA comprova pagamento dos honorários periciais no valor total de R$ 1.000,00. Informação de depósito judicial referente a honorários periciais, ocorrido em 05/10/2017, realizado por IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - vide movimento de 06/10/2017. Em 02/11/17 foi determinado ao NMP certificar sobre eventual apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes autora, requerida ADM Pontual e Condomínio,nos termos de 21/04/2017e, nada havendo, diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte ré IMPACTO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA em 05/10/2017, intimar expert Cristiane Moraes de Goes para dar início aos trabalhos, designando, previamente, a data para início, cientificando, comprovadamente, as partes OU solicitando intimações pelo juízo em tempo hábil, além de observar regras que norteiam a prova pericial no NCPC, observando ainda os quesitos judiciais (ver 21/04/17) e da requerida IMPACTO (03/05/17 c/c 16/09/14). Certidão em 06/11/17 de que somente a IMPACTO se manifestou do despacho de 21/04/17. Designado dia e hora da perícia em 09/11/17. Em 19/12/17, a perita solicita exame para conclusão da prova técnica. Intimado para juntar o exame solicitado para fins de conclusão do laudo pericial, o autor se manifesta em 05/03/2018 informando que não logrou êxito em agendar o exame via SUS, pugnando pela sua realização às expensas do judiciário ou dos requeridos, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Subsidiariamente, pede dilação do prazo anteriormente concedido para nova tentativa de agendamento do exame e regular andamento do feito. Em 14/03/18 este Juízo indeferiu o pleito autoral e concedeu prazo de mais 30 dias para o autor proceder ao agendamento do exame solicitado pela perita nomeada ou COMPROVAR sua impossibilidade de fazê-lo pela via gratuita. Exame juntado pelo autor em 17/04/18. LAUDO PERICIAL juntado em 20/06/18. Em 26/06/18 este Juízo determinou intimação da expert para resposta dos QUESITOS do juízo e das partes. LAUDO COMPLEMENTAR com resposta aos quesitos da RÉ IMPACTO em 18/07/18. Em 27/07/18 este juízo intimou novamente a perita para atenção à completude do laudo pericial, com resposta integral dos quesitos formulados nos autos, observando os do JUÍZO em 21/04/17 (fl. 437) e da parte AUTORA em 16/09/14 (fls. 227/229), no prazo de 15 dias. LAUDO COMPLEMENTAR com resposta aos quesitos do JUÍZO e da AUTORA em 04/09/18. Despacho de 03/10/2018 autorizando a expedição de alvará e intimando as partes para manifestação sobre laudo pericial. Parte autora manifesta concordância com o laudo pericial apresentado em 08/10/2018. Parte ré, em contrapartida, IMPUGNA o laudo pericial e formula quesitos complementares - Ver peça de 26/10/2018. Certidão em 19/11/2018 de que os requeridos ADM PONTUAL IMOBILIÁRIA E CONDOMINIAL LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ deixaram escoar o prazo sem manifestação. Em 07/12/18 foi intimada a perita para responder e manifestar-se sobre os quesitos formulados ao final do parecer técnico apresentado pela ré IMPACTO em 26/10/2018, nos termos do art. 469 do CPC. Sem manifestação da perita, conforme certidão de 08/02/19. Diligências cartorárias determinadas em 11/02/19. Após contato telefônico, foi juntado LAUDO COMPLEMENTAR em 19/02/19. Na peça de 20/03/19, a parte autora nada tem a impugnar, requerendo o julgamento procedente da ação. Já a requerida IMPACTO impugna o laudo em 21/03/19, pedindo esclarecimentos complementares ao perito na forma alinhavada pelo assistente técnico. Pede, ainda, antes da intimação do perito, sejam os autos baixados em diligência para oficiar o HUSE a fim de fornecer o prontuário de atendimento do paciente e radiografias iniciais e finais eventualmente colhidas quando da entrada do menor na urgência da unidade hospitalar. Anexa parecer. Inércia das requeridas ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA FE certificada em 25/03/19. Em 24/04/2019 foi deferida diligência junto ao HUSE postulado na peça de 21/03/19 para fins de melhor análise das condições do menor imediatamente após o evento, sendo determinada a expedição de ofício para fornecer prontuário de atendimento do paciente menor GUSTAVO REZENDE TUNES, representado por sua genitora Simone de Rezende Tunes, e as radiografias iniciais e finais eventualmente colhidas quando da entrada do menor na urgência da unidade hospitalar ocorrida em 08/12/2013. E intimada parte autora para, querendo, se manifestar sobre parecer adunado pela ré em 21/03/19. Resposta HUSE em 27/05/2019. Em 28/06/19 foram intimadas as partes para manifestações cabíveis acerca da resposta do HUSE adunada em 27/05/19, dizendo sobre eventual interesse na produção de outras provas para análise e pertinência do juízo, OU, em caso negativo, apresentarem de logo suas razões finais. Parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e apresenta alegações finais em 24/07/19. Requerida pede intimação da perita para esclarecer se a ausência de maiores informações no prontuário médico do menor no dia do acidente impede uma melhor conclusão a respeito dos procedimentos adotados pelo hospital, isto é, se os dentes caíram no instante do sinistro ou se foram extraídos por profissionais que o atenderam na emergência, assim como para que informe as consequências que possivelmente suportará o menor em razão da perda prematura dos dentes. Manifesta, ainda, interesse na produção da prova oral, com o desiderato de apurar as circunstâncias do evento narrado e as eventuais responsabilidades de cada litigante. - vide peça de 25/07/19. Em 18/09/2019 foi determinada a intimação da perita para esclarecimentos pertinentes postulados pelo réu na peça de 25/07/19, nos termos do art. 469 do CPC. Manifestação da perita somente em 21/10/2020. Manifestações das partes em 09 e 11/11/2020. Em 29/11/2020 este Juízo afastou pleito de nova avaliação pretendida pelo réu, sendo indeferida a diligência da peça de 11/11/2020 e intimadas as partes para que digam sobre interesse em prova oral, e, caso positivo pontuem rol e o fato que CADA uma das testemunhas provará em cumprimento ao art. 357, § 6º NCPC e análise da pertinência pelo julgador. Em 01/12/2020, a parte autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e pede julgamento com deferimento dos pleitos elencados na exordial. Manifestação da IMPACTO em 10/12/2020 de interesse na produção de prova oral para fins de melhor esclarecer a dinâmica do acidente objeto do presente viés, sobretudo a regularidade da obra executada pela Construtora Ré, seja no aspecto de sinalização, execução e/ou isolamento, como também a postura dos responsáveis pelo menor, notadamente a sua genitora que, segundo narrativa da administradora/Corré, não cuidava do infante no instante do sinistro, imprescindindo, portanto, a oitiva dos técnicos responsáveis pela obra e da Sra. Simone de Rezende Tunes, mãe do autor. Indica duas testemunhas para melhor compreensão do Juízo a respeito das peculiaridades das obras de drenagem realizadas no residencial (a pedido da CAIXA) e do escorreito cumprimento das regras de segurança pela Construtora, sem falar na própria ostensividade da obra, fatores que certamente afastarão a pretendida responsabilização da empresa por infortúnio ao qual não dera causa. Certidão de decurso de prazo (?) em 18/02/2021. Deferida produção de prova oral em 24/03/2021, destacando-se a ocorrência por videoconferência e intimação das partes par