Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201186000499 Vistos etc. Defiro o requerimento retro, PROCEDO com as consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujo resultado vê-se em anexo. Ademais tentou-se localizar veículos através da ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos de propriedade de dois dos executados, conforme extrato de restrição em anexo. Diante desse panorama, a parte exequente não obteve a satisfação de seu crédito, posto que não identificoubem do(s) devedor(es) sobre o qual pudesse recair alguma constrição judicial. A pretensão judicial do(a) exequente, em obter a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s), é medida excepcional do Poder Judiciário, na qual somente pode ser deferida quando comprovada nos autos a necessária imprescindibilidade da medida, por se tratar de garantia assegurada pela Constituição Federal para resguardar a intimidade das pessoas, a vida privada e o sigilo de dados. No entanto, tal direito não é absoluto, havendo que ser avaliado em conjunto com outros direitos, dentre eles, o do acesso de todo cidadão ao Poder Judiciário, para reparar qualquer lesão ou ameaça a direito seu (art. 5, XXXV, da CF). Portanto, esgotados todos os meios para a localização de bens do(s) devedor(es), como foi o caso, a jurisprudência é favorável à expedição de ofício à Receita Federal para fim de obter informações que se prestam exclusivamente à localização de bens do(s) executado(s), passíveis de penhora. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada. Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 856552 BA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN – JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. 1. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado depois de esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. 2. O art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do deve