Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE - BANESE
Requerido: ROSE MARY GUEDES GONÇALVES SENTENÇA BANCO DO ESTADO DE SERGIPE - BANESE ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do ROSE MARY GUEDES GONÇALVES, com lastro em cobrança do contrato de empréstimo nº 1341/100066628, na importância de R$ 14.150,60 (catorze mil, cento e cinquenta reais, sessenta centavos), atualizado em 29/06/2018. Com a inaugural, apresentou documentos (fls.07/46). Citação da parte requerida em 03/11/2020 (fls. 74/75), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão exarada em 23/04/2021 (fls. 77). Decisão lançada em 09/03/2022 que decretou a revelia da parte requerida. Em ato contínuo, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os documentos acostados aos autos são idôneos para suportar o procedimento de injunção. A parte ré foi regularmente chamada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, conforme citação 03/11/2020 (fls. 74/75), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão exarada em 23/04/2021 (fls. 77). A prova escrita é fato seguro e cabalmente provado nos autos, consoante prova documental apresentada pelo autor. Os cálculos foram apresentados com a evolução da dívida. O réu não apresentou embargos monitórios no prazo e forma de lei. Portanto, evidente o direito da parte autora, tornando-se inafastável a constituição de título executivo judicial. Desta forma, declaro constituído título executivo judicial no valor de R$ 14.150,60 (catorze mil, cento e cinquenta reais, sessenta centavos), atualizado até 29/06/2018, referente a cobrança do contrato de empréstimo nº 1341/100066628, tudo com base nos artigos 701, § 2º c/c 487, I do NCPC, mais acréscimos legais, observados os encargos de mora fixados no contrato até a data de quitação, devendo ser observado o TÍTULO II, DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por conta do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Considerando orientação da CGJ deste Poder, transitado em julgado, observo a escrivania que proceda à geração do competente feito com a classe de cumprimento de sentença, arquivando-se o feito principal em definitivo posto se tratar de processo virtual. Verificando que o cumprimento de sentença tramitará virtualmente, no intuito de se otimizar os trabalhos dos operadores do direito, determino o escaneamento dos documentos necessários à aferição da executividade do feito, em especial da sentença, dos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado, das procurações dos advogados atuantes nos autos, bem como de peças acostadas pelas partes que tenham relação com o cumprimento de sentença, acostando à peça inicial dos presentes auto
Julgamento - Processo 201911800995 (G) Classe: Monitória