Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Ante a reiterada ausência de resposta pelo IBAMA, apesar de devidamente notificado (fls. 497 e 543), observo que os expedientes foram expedidos à unidade estadual do órgão por carta registrada com aviso de recebimento. Considerando a relevância da matéria que se espera que o IBAMA logre êxito em esclarecer, determino que o ofício seja encaminhado ao órgão, mas, nesta oportunidade, tanto deforma eletrônica, como se intimação processual fosse, quanto via malote digital, cumprindo à Secretaria juntar aos autos os comprovantes de envio. Prazo para resposta: 10 (dez) dias, improrrogáveis, pois já se aguarda por ela ao menos desde 21/10/2021 (fl. 497). Relembro que a comunicação tem por objeto requisitar a juntada do processo administrativo nº 02028000912-06-IBAMA, quando teria sido constituída a reserva legal no imóvel em discussão. O expediente deverá identificar o bem, a fim de possibilitar a consulta. Com a resposta, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos. 2) Ante o teor da certidão de 01/09/2021 (fl. 452) e a manifestação do arrematante apontando a quitação total da arrematação, sobretudo em fls. 522/532, proceda a Secretaria a nova verificação quanto ao certificado, tornando expressamente sem efeito aquela certidão, em caso de eventual reconhecimento do equívoco no cômputo das parcelas que integram o montante, a fim de não causar embaraços ao deslinde do feito. 3) Destaco que, devidamente intimado, o banco exequente deixou de cumprir a ordem judicial que determinou que apontasseeventual valor remanescente atualizado a ser pago pelo arrematante a fim de que alcance a quitação total do bem. Preclusa, portanto, a matéria. 4) Ante a manutenção da controvérsia trazida aos autos pelas partes interessadas, ratificonão ser possível ainda a apreciaçãodos pedidos “a”, “b” e “c” formulados em fls. 331/334, pois potencialmente prejudicial ao teor da resposta proveniente do ofício que já fora expedido ao IBAMA por duas vezes, tendo sido determinada uma terceira remessa neste ato. 5) Passo a apreciar o pedido de autorização de registro de parte incontroversa a fim de possibilitar ao arrematante a celebração de negócios jurídicos perante terceiros, conforme fls. 532/535. O arrematante dispõe ter decidido negociar a parte incontroversa do imóvel (49,62 tarefas) com terceiro interessado na aquisição, pugnando que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca seja autorizo, mediante a apresentação do levantamento planimétrico, a proceder ao prévio desmembramento e posterior transferência ao comprador/cessionário, identificado como EVANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acrescenta que a transação junto ao cessionário deu-se mediante simples recibo, consoante permissivo do art. 108 do CC/2002, já que em valor inferior a trinta salários-mínimos. Até que a Secretaria certifique acerca da efetiva quitação sobre a arrematação, impo