Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 202011300569 - S.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com lastro em confissão de dívida em distrado de contrato de locação. Despacho positivo em 16/06/2020. Mandado de citação do executado JOÃO BISPO SANTOS sem êxito, haja vista informação de óbito (com certidão de óbito em anexo) - VER 26/08/2020. Mandado de citação sem êxito da empresa executada - ver 01/10/2020. Petição do credor em 03/11/2020 fazendo algumas considerações acerca da citação de pessoa jurídica para ao final pleitear a renovação do mandado de citação. Petição do credor em 03/12/2020 requerendo a exclusão do polo passivo do fiador JOÃO BISPO SANTOS em razão do seu falecimento, devendo a demanda prosseguir em face da COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DE CONFECCOES DE SERGIPE LTDA. Despacho em 21/12/2020 determinando a exclusão do executado João Bispo Santos e citação da empresa executada. Em 23/02/2021, a empresa executada junta procuração (datada de 19/05/2015). Mandado de citação cumprido em 23/02/2021. Certidão em 19/03/2021 informando ausência de manifestação do executado. Despacho em 22/03/2021 para correção da certidão nos autos. SEM PAGAMENTO E SEM EMBARGOS - 23/04/2021. Intimada, a parte credora pugna pelo SISBAJUD - 17/05/2021. Taxa judiciária paga em 27/05/2021. Planilha de débito em 21/06/2021. Sem valores no SISBAJUD. Mandado de penhora e avalição não atingido a sua finalidade ante a informação do gerente, Sr. José Araújo Barbosa, que a Cooperativa de Vestuário de Sergipe encerrou as atividades em, consoante certidãomeados de 2018, e que inexiste bens da Executada exarada pelo Oficial de Justiça na juntada de 29/09/2021. Determinanda a expedição de novo mandado de penhora e avaliação. Mandado de penhora e avalição cumprido em 02/02/2022 com penhora de bens no valor total de R$ 29.014,00. Sem impugnação - 25/02/2022. Intimada para ciência e andamento, a exequente diz não ter interesse na adjudicação, requerendo leilão judicial. Requer, ainda, prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente adotando SISBAJUD. Taxa judiciária paga referente à realização de hasta ou leilão - ver em 18/04/2022. Credor intimado para esclarecer qual medida pretende que seja adotada: SISBAJUD ou marcação de leilão - ver em 21/04/2022. Em 17/05/2022, o credor diz que pretende penhora de bens e créditos após a hasta púbica. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Observo que a parte credora pretende a realização do leilão para a alienação dos bens penhorados. A parte devedora não se manifestou após a penhora – ver 25/02/2022. Ante a ausência de leiloeiro público, nomeio Valério César de Azevedo Déda, inscrito na JUCESE sob a matrícula nº 07/08, com endereço profissional na Av. Gentil Tavares, nº 785, Getúlio Vargas, Aracaju/SE, telefone nº (79)3211-6418, nos termos do artigo 883 do CPC, que atuará como leiloeiro oficial. O leiloeiro procederá a alienação dos BENS MÓVEIS (auto penhora/avaliação de 02/02/2022), respeitando as regras do NCPC do art. 881 e seguintes, em especial, devendo ser assegurado garantias processuais, com ampla publicidade, autenticidade e segurança. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, conforme parágrafo único do artigo 884, parágrafo único, do NCPC. Advirto que o EDITAL deverá observar todas as exigências do art. 886 NCPC, prazo de publicação do art. 887, § 1º NCPC, podendo haver a reunião do § 6º desse dispositivo. Ressalto que, nos termos do art. 887 do CPC, ao leiloeiro caberá adotar providências para ampla divulgação da alienação, observando o disposto nos §§ do referido dispositivo. Outrossim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência as pessoas do rol do art. 889 NCPC. Cumprindo o disposto no art. 891 do CPC, estabeleço, desde já, não havendo lanço superior à avaliação, os bens serão vendidos pelo maior preço, afastado o lance vil, qual seja, inferior a 80% do valor da avaliação, consubstanciando-se, portanto, em preço mínimo do bem, e, sendo o credor arrematante, o lance deverá ser no valor da avaliação judicial, observando-se, ainda, o disposto no art. 892, §1º, CPC. Além disso, o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcelapelo arrematante, por depósito judicial, ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC). Intime-se o leiloeiro para dizer se aceita o múnus, observando-se as condições acima explicitadas para alienação do bem. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se partes, via DJSE, de todo o teor supra. Após, voltem para demais medidas pertinentes. Cumpra-se. Aracaju, 20/06/2022.