Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. hoje. (E)
Trata-se de Cumprimento de Sentença da obrigação de pagar referente ao processo com sentença transitada em julgado de nº. 202040906597. Entretanto, ao apresentar seus cálculos, aplicou taxa de juros de 0,5% a.m., diverso do que foi determinado no título executivo. No cotidiano forense, em decorrência da atuação jurisdicional, tem-se constatado que as partes, no curso dos cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a fazenda pública, confundem, ainda, o significado do termo “juros na forma da variação da caderneta de poupança” com o conceito de “juros de 0,5% a.m.” ou de “juros de 6% a.a.”. As coisas não se confundem. A contumácia no equívoco decorre do fato de que, entre os anos de 1991 e 2012 (é dizer, há DEZ anos), vigorava como redação do art. 12 da Lei Federal nº. 8.177/1991 que a poupança, em cada período de rendimento, teria como remuneração básica a acumulação da TRD (Taxa Referencial Diária, em 0% desde 2017 até o início de 2022) e adicional de 0,5% ao mês. No intuito de incentivar a população a retirar os valores depositados em poupança e aderir a outros títulos de investimento, entrou em vigor a Lei Federal nº. 12.703/2012, por conversão da Medida Provisória 567/2012, que estabelece regras para desindexação da economia. O art. 12 da Lei 8.177/1991, por sua vez, passou a aplicar, como remuneração adicional, (inc. I) juros de 0,5% a.m. enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%; e de 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período do rendimento, nos demais casos. Em assim sendo, quando a taxa SELIC, definida pelo COPOM (Comitê de Política Monetária, órgão do Banco Central), que se reúne a cada 45 dias, for inferior a 8,5%, a variação anual da poupança é de 70% dessa referida taxa. Cite-se como exemplo o período dado entre 20/01/2021 e 17/03/2021: A taxa SELIC alcançou um baixo patamar de 2% a.a., fazendo com que a poupança, anualmente, rendesse 70% da taxa mencionada, ou seja, 1,4% a.a., ou 0,11% a.m., muito diferente dos 6% anuais ou 0,5% mensais. Em que pese fazer parte da compreensão cultural brasileira de que a poupança rende 6% a.a. ou 0,5% a.m., a prática já não mais persiste há, repita-se, quase dez anos. Os sítios eletrônicos para atualização de cálculo e cômputo de remuneração já contam com a possibilidade de aplicar juros na forma da caderneta da poupança há muito tempo, inclusive a PROJEF WEB, com link disponível no portal eletrônico deste Poder. Cumpre destacar que a presente explicação, mais analítica, decorre das diversas vezes em que se constata que, no momento de aplicar os juros de mora, nota-se a incidência de “6% a.a.” ou “0,5% a.m.”, de forma equivocada. I - Desse modo, intime-se a parte exequente, pela imprensa, para que, no prazo 15 dias, providencie a adequação dos cálculos apresentados, aplicando, como juros de mora, a variação