Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
25/08/2022, 09:05
Conclusão
02/05/2022, 09:53
Documentos
Sentença
•25/08/2022, 09:05
Sentença
•25/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
02/07/2024, 08:37
Recebimento
30/06/2024, 15:51
Expedição de Documento >> Informações
30/06/2024, 15:50
Expedição de Documento >> Informações
21/10/2022, 07:44
Remessa
21/10/2022, 07:38
Juntada >> Petição
13/10/2022, 18:11
Ato Ordinatório
19/09/2022, 21:26
Juntada >> Petição
19/09/2022, 19:06
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
25/08/2022, 09:05
Conclusão
02/05/2022, 09:53
Juntada >> Documento
02/05/2022, 09:52
Decurso de Prazo
02/05/2022, 09:51
Juntada >> Petição
30/03/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Passo sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em defesa, não foram suscitadas preliminares. Dos pontos controversos da lide (Des)cumprimento do contrato, (in)adimplência, efeitos.. Da distribuição probatória A relação é regida pelo Código Civil, sendo assim, o ônus da prova permanece estático, nos termos do art. 373 do CPC. Diante do panorama processual e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da presente lide,