Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 17425572877-1, para com a Marisa CRED21 e agora administrado pela Requerida, no valor de R$ 1.218,16 (um mil, duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos), datado de 20/01/2006, reconhecendo a prescrição operada nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; 2) DETERMINAR à Requerida que se abstenha de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas, excluindo o nome da Autora de campanhas como Serasa Limpa Nome, bem como dos cadastros referentes a dívidas vencidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança irregular, que reverterá em favor do autor como compensação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser comprovada por ata notarial. Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitoccentos reais) no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, entretanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade que concedo à Autora, nos termos do §3º, do artigo 98 do CPC/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/04/2022, 00:00