Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 09:36
Conclusão
16/12/2022, 08:44
Juntada >> Petição
15/12/2022, 20:03
Ato Ordinatório
01/12/2022, 08:03
Juntada >> Documento
01/12/2022, 08:02
Juntada >> Petição
29/11/2022, 21:57
Juntada >> Documento
18/11/2022, 12:06
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
18/11/2022, 11:05
Conclusão
02/09/2022, 14:23
Juntada >> Documento
02/09/2022, 14:22
Despacho >> Mero Expediente
02/09/2022, 12:57
Conclusão
03/08/2022, 08:43
Decurso de Prazo
03/08/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anuncio o julgamento do mérito da lide. Ad cautelam, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação das partes. Decorrido in albis, volvam conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
11/07/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
07/07/2022, 13:50
Conclusão
27/05/2022, 10:31
Juntada >> Documento
27/05/2022, 10:30
Juntada >> Petição
25/05/2022, 21:50
Juntada >> Petição
23/05/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que a autocomposição pode ser alcançada a qualquer momento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, fundamentada no inciso V, do art. 139 do CPC. Após, imediatamente conclusos.
23/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
18/05/2022, 21:38
Conclusão
12/04/2022, 11:41
Juntada >> Documento
12/04/2022, 11:41
Juntada >> Documento
12/04/2022, 11:39
Juntada >> Petição
31/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Alega a ré que a parte requerente não comprovou o direito ao benefício da gratuidade e que possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios do processo, haja vista que o beneplácito só deve ser concedido aos necessitados. Tal irresignação, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que a ré não comprovou a inexistência ou o desaparecimento da impossibilidade dos autores em arcar com o pagamento das despesas processuais. Destaco que a acionada apenas alega possuir a autora con