Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos para acolhê-los, retificando o dispositivo da sentença prolatada, o qual passa a ter o seguinte teor: ( )
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a prescrição dos débitos nos valores originais de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), R$ 348,77 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) e R$ 69,04 (sessenta e nove reais e quatro centavos). c) CONDENAR a parte Requerida em obrigação de fazer consistente na exclusão das anotações em nome da parte Autora no plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).( ) Intimem-se.
20/04/2022, 00:00