Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 20/05/2024 ---- DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, a suspensão da execução operou-se pelo prazo de 01 ano. O novel Código de Ritos (Lei nº 13.105/2015), passou a contemplar dispositivo específico sobre o tema, acolhendo a aplicação da prescrição intercorrente. Confira-se o inteiro teor: Art. 921. Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Considere-se que desde então não houve qualquer bem passível de penhora, que minimamente satisfizesse qualquer credito da execução. A ciência da primeira diligência infrutífera do exequente ocorrera em 19/05/2020 Prevê o § 4º do art. 921: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Registre-se que já se realizou uma suspensão do feito. Deste modo devem os autos serem arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º art. 921, do CPC pelo prazo de 03 anos, posto ser dívida originada de título executivo extrajudicial, no qual tem seu termo inicial em 19/05/2020, ciência da diligência infrutífera e termo final em 19/05/2024, computados inclusive um ano da suspensão. Arquivem-se provisoriamente os autos.