Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 202212101444 R. Hoje, SENTENÇA
Vistos, etc. MARLENE SANTOS CRUZ e PONTO DO AÇO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, já identificado, pelas razões descritas na exordial distribuída no dia 06/12/2021, em virtude da execução de título extrajudicial nº 201912101558, devidamente instruída com os documentos. Certificada a intempestividade dos Embargos à Execução, em decisão exarada em 11/03/2022, fora indeferido o benefício da justiça gratuita aos embargantes. Certidão de distribuição de Agravo de Instrumento nº 202200712082 em 20/04/2022. Deferido o parcelamento das custas, em sede de Agravo de Instrumento, em 02/05/2022 fora proferido despacho determinando a expedição das guias para fins de pagamento das custas, bem como a intimação dos embargante para pagamento da primeira parcela. Manifestação da parte embargante em 30/05/2022 e 23/06/2022 informando o pagamento da primeira e segunda parcela, respectivamente. A seguir vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, primoroso consignar que o presente feito apresenta-se como mecanismo de defesa manejado pelo Embargante face ao ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 201912101558, ao qual se encontra vinculado por dependência. Pois bem. Consoante alhures salientado, os Embargos à Execução traduzem-se como mecanismo de oposição típica ao feito executivo (Livro II da Parte Especial do CPC), a despeito de possuírem natureza jurídica de ação, conforme ressoa da farta doutrina, inclusive alienígena. Operacionalizam-se através de um processo incidental e estão umbilicalmente vinculados/conexos com o seu objeto de ataque, qual seja, o feito executivo. In casu, em consulta ao SCPV,noto que na execução de título extrajudicial ao qual se encontra vinculado o presente feito, fora exarada sentença, sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência efetivado pelo exequente, então embargado, em 27/04/2022, o que leva necessariamente à extinção destes embargos (acessorium sequeatur principale). Saliento, por oportuno, que, em que pese intimada acerca do pedido de desistência, nos autos do processo executivo, a parte executada, então embargante, deixou de se manifestar, operando-se sua concordância tácita. Feitas tais digressões e, considerando que a extinção do feito sub oculis torna-se um consectário lógico, porquanto despido de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex officio, por falta de interesse processual (art. 485 VI, segunda parte c/c § 3º CPC). Em obediência ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se.