Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJSE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Poço Redondo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
10/12/2024, 05:47
Juntada >> Petição
10/12/2024, 05:46
Expedição de Documento >> Informações
25/02/2023, 13:53
Arquivamento >> Definitivo
12/12/2022, 12:15
Juntada >> Petição
17/11/2022, 14:49
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/10/2022, 03:12
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
21/09/2022, 09:54
Ato Ordinatório
21/09/2022, 09:52
Juntada >> Documento
21/09/2022, 09:45
Trânsito em julgado
21/09/2022, 09:32
Juntada >> Documento
04/08/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados pela parte requerida na conta-corrente da parte autora, relativos a contratação de seguro e CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a indenizar a parte requerente no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do fato danoso, isto é, desde a data dos respectivos descontos indevidos, bem como a RESTITUIR, de forma simples, a quantia indevidamente descontada da conta-corrente do(a) requerente, corrigida pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto. Por fim, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte requerida que promova as medidas necessárias ao sobrestamento dos descontos impugnados, relativos ao seguro não contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
18/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
15/07/2022, 13:46
Conclusão
06/07/2022, 12:29
Juntada >> Petição
28/06/2022, 16:51
Documentos
Sentença
•15/07/2022, 13:46
Sentença
•15/07/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/10/2022, 03:12
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
21/09/2022, 09:54
Ato Ordinatório
21/09/2022, 09:52
Juntada >> Documento
21/09/2022, 09:45
Trânsito em julgado
21/09/2022, 09:32
Juntada >> Documento
04/08/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados pela parte requerida na conta-corrente da parte autora, relativos a contratação de seguro e CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a indenizar a parte requerente no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do fato danoso, isto é, desde a data dos respectivos descontos indevidos, bem como a RESTITUIR, de forma simples, a quantia indevidamente descontada da conta-corrente do(a) requerente, corrigida pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto. Por fim, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte requerida que promova as medidas necessárias ao sobrestamento dos descontos impugnados, relativos ao seguro não contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
18/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
15/07/2022, 13:46
Conclusão
06/07/2022, 12:29
Juntada >> Petição
28/06/2022, 16:51
Juntada >> Petição
20/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deixo de realizar perícia grafotécnica, tendo em vista que o contrato questionado no presente feito teria sido realizado de forma digital, sem assinatura manuscrita da parte autora. Outrossim, retifique-se o polo passivo da demanda para que conste BANCO BRADESCO S.A. no lugar do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Ademais, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias, com delimitação e justificação do objeto probando, bem como informando acerca da necessidade da colheita de depoimento pessoal da parte, requerido na peça inicial e na peça de defesa, sob pena de indeferimento por impertinência. O silêncio das partes implicará julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
02/06/2022, 00:00
Decisão >> Saneamento
31/05/2022, 19:18
Conclusão
31/05/2022, 11:52
Juntada >> Petição
26/05/2022, 10:30
Ato Ordinatório
17/05/2022, 09:33
Juntada >> Petição
10/05/2022, 07:35
Juntada >> Documento
05/05/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - ERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de abril do ano de 2022, às 13h00min, na Sala de Audiência do Juízo de Direito da Comarca de Poço Redondo, no Fórum Desembargador José Nolasco de Carvalho, onde presente se achava o estagiário de Direito ora conciliador João Carlos Tavares Santos, que este subscreve, declarada aberta a audiência e apregoadas as partes e respectivos advogados ao pregão responderam: ausente o requerente MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, entretanto presente sua Advogada a bela. DÉBORA REGINA ANDRADE LIMA de OAB/SE de n° 12319. Presente o requerido BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, representado por sua preposta, a sra. Layane Dias teixeira Guimarães Cardoso, de CPF de n° 048.632.395-13, acompanhada de sua Advogada, a bela. Ingrid Regina Nazário do Amorim, de OAB/SE de n° 9450. Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito. Dessa forma, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Contestação, após, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente apresentar réplica. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Nada mais havendo a tratar, presente termo que, lido e achado conforme, havendo as partes manifestado concordância encerro a presente assentada. JOÃO CARLOS TAVARES SANTOS CONCILIADOR
22/04/2022, 00:00
Audiência
20/04/2022, 13:10
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
20/04/2022, 13:10
Juntada >> Petição
20/04/2022, 07:38
Juntada >> Documento
04/04/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE Processo nº 202286000388 DESPACHO R. Hoje. Inicialmente, convém salientar que a apreciação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária somente deve ser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise da liminar vindicada após o oferecimento da resposta pelo Requerido. Além disso, o referido provimento pode ser buscado em todas as fases do processo; e, assim, nada obsta que, se comprovados os requisitos, venha a parte autora reiterar o seu pedido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil,designo audiência de conciliação para o dia 20/04/2022, às 13h00min, a ser realizada na modalidade mista, facultando o comparecimento das partes e advogados na Comarca de Poço Redondo/SE ou a participação através de aplicativo ZOOM, através do link correspondente:(https://us02web.zoom.us/j/3586837067pwd=Tk9IaXUwWi9wVk9ZcnQvem5JL1BWdz09). Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, salientando de que, caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informar a este Juízo, por petição, até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, segunda parte, NCPC). Ressalte-se ao autor e réu que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, NCPC). Advirta-se o réu que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência por desinteresse na autocomposição (art. 335, NCPC), sob pena de revelia, nos termos do art. 344, NCPC. Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, NCPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, NCPC). Poço Redondo/SE, 16 de março de 2022. Luiz Eduardo Araújo Portela Juiz de Direito KC Designo o dia 20/04/2022 às 13h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento
16/03/2022, 10:51
Juntada >> Documento
16/03/2022, 10:36
Despacho >> Mero Expediente
16/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202286000388, referente ao protocolo nº 20220311175204614, do dia 11/03/2022, às 17h52min, denominado Procedimento Comum, de Práticas Abusivas, Ato Ilícito.