Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 12/01/2023 ---- PROCESSO 202111301265- S. Tratam os autos de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL com lastro em operação comercial nas NFs 421, 474, valor de R$ 105.408,60, aduzindo pagamentos parciais para NF 421 de R$6.857,50, vencimentos em 28/05/2021, além da segunda, terceira e quarta parcelas da Nota Fiscal nº 474 no valor de R$9.687,50 cada, com vencimentos em 28/05/2021. Pontua PROTESTO, prova entrega bens, e, presenta de título executivo hábil pela LEI 5.474/68. Aponta crédito de R$ 39.779,53. Anexados: procuração, contrato social, NFs com prova de entrega bens, protestos, planilha, custas. Determinada emenda em 20/11/2021. Correção endereço do devedor, atestando ter domicílio NESTA CAPITAL, o qual é o apontando no SCP: Avenida Cecília Meireles, nº 484 Inácio Barbosa CEP: 49.040-110 Aracaju - SE. Despacho positivo em 23/11/2021. AR de citação anexado em 23/12/2021. Pleito de SISBAJUD com reiteração por 60 dias. Anexa taxa judiciária - 02/02/2022. Credor retifica CNPJ da executada para recair sobre a matriz da executada e indica o débito em 16/02/2022. Adotado bloqueio SISBAJUD. Em 25/05/2022, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade informando, em suma, que em 03/05/2022 o juízo da 14ª Vara Cível deferiu o processo da recuperação judicial formulado pela executada com as observações e determinações de praxe. Em seguida, trata dos efeitos da recuperação judicial, citando o art. 49, Lei 11.101/2005, o qual dispõe que os débitos existentes e os constituídos anteriormente à data do pedido da Recuperação Judicial submetem-se aos seus efeitos, que deverão ser pagos de acordo com o Plano de Recuperação Judicial. Requer que o valor discutido na presente ação seja inserido nos autos da Recuperação Judicial nº 202211400045. Pugna pela suspensão da presente execução nos termos do art. 6º da lei 11.101/2005, além da suspensão da ordem de bloqueio realizada em face da executada Anexa: procuração; alteração contratual; despacho dos autos da RJ; substabelecimento Despacho em 03/06/2022 informando que foi alcançada no SISBAJUD a quantia total de R$ 364,47, seguida da intimação da parte credora para manifestação acerca da defesa apresentada. Em 13/06/2022, a parte credora requereu que o valor bloqueado seja revertido em seu favor, posto que já expropriado da ré, expedindo-se o alvará para os patronos da autora (indica dados bancários). Acrescenta que, no que tange à recuperação judicial noticiada, dado que o crédito da autora está inscrito no rol dos credores, requer-se a suspensão desta execução para recebimento do restante do crédito no bojo do processo de recuperação. EIS OS FATOS. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa posto à disposição do Executado que o permite arguir, sem a garantia do juízo, matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz. Portanto, não atingida pelos efeitos da preclusão. Alega a executada que está em recuperação