Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A quebra do sigilo fiscal, referente à declaração de imposto de renda,
trata-se de medida excepcionalíssima, que depende da presença de relevantes motivos, os quais, inexistindo, conspiram pelo indeferimento da diligência. É cediço que, somente em hipóteses extremas, para preservar a ordem jurídica estabelecida e salvaguardar os relevantes interesses da Justiça, na consecução da prestação jurisdicional, está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações de renda, junto à Receita Federal, bens do devedor para garantir a execução. Assim, inobstante a quebra do sigilo fiscal dever guardar a natureza de ultima ratio, em sede de processo executivo, entendo caracterizada a excepcionalidade da situação, a recomendar o manejo da medida extrema, eis que, devidamente intimado para efetuar o pagamento, o executado quedou-se inerte, tendo sido frustrada diversas diligências. Ademais, o crédito do exequente foi devidamente constituído, mediante sentença transitada em julgado. Assim, não se pode vilipendiar uma legítima pretensão executória, em benefício de um regramento constitucional que, embora fundamental, não é absoluto, como, de resto, nenhum direito o é. Por tudo isto, inobstante o extremo rigor desta medida, que, repita-se, deve sempre guardar a natureza de ultima ratio, entendo que os fartos indícios do eventus damni (consistente na insuficiência do patrimônio) estão a apontar para a necessidade de uma postura mais enérgica por parte do Judiciário, sob pena de vilipêndio a legítimos direitos creditórios. Com efeito, dispõe o ordenamento pátrio: “LEI COMPLEMENTAR Nº 105 DE 10.01.2001 - DOU 12.01.2001 Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.” Lei nº 5.172, de 25.10.1966 – DOU de 31.10.1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU de 12.01.2001, em vigor desde sua publicação) § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;” Com fundamento em tais disposições, e ainda no artigo 341 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido subsidiário no sentido de se proceder à consulta da declaração de IR do executado, das duas últimas declarações de renda via INFOJ