Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMENTA:
Processo Civil – Execução Fiscal – Fazenda Pública Municipal – Sentença reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente – Insurgência do município - Art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) – Temas nos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça – Parcelamento do débito – Inadimplemento ocorrido em 23/10/2010 – Ausência de despacho do magistrado informando início do prazo de suspensão do processo - Tema 566 do STJ – Dever do magistrado - Intimação prévia da Fazenda Pública – Prescrição não reconhecida – Decisão reformada.I – Tratando-se de prescrição intercorrente, o art. 40 da LEF determina que tenha ocorrido a citação do executado ou que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do devedor, dando-se ciência à parte exequente, a partir de quando se inicia o prazo de 01 (um) ano de suspensão, ocorrendo, logo após e de forma automática, o seu arquivamento provisório, quando se inicia o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, findo o qual, após a oitiva da Fazenda Pública, poderá o Juízo declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento do executado, tudo nos termos das teses fixadas pelo STJ para os temas de nos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 de sua jurisprudência;II – Observa-se dos autos que houve parcelamento do débito, conforme as fls. 44/48, fato que interrompe a fluência do prazo prescricional na forma do art. 174, parágrafo único, IV do CTN, ainda é possível verificar que em 22/10/2010 o ente municipal manifesta-se requerendo o prosseguimento da execução diante do inadimplemento das parcelas pactuadas;III - Conforme o Tema 566, é dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, fato que não ocorreu no processo em análise;IV – No caso dos autos, todos os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente não foram preenchidos, haja vista a ausência do despacho do magistrado a quo determinando o início da contagem do prazo prescricional relativo ao art. 40 da LEF e Tema 566 fixado pelo STJ na ocorrência do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS;V – Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.