Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201811801827 (GB) R hoje.
Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE em face de MARIA AUXILIADORA SEABRA SANTOS, distribuída em 04/12/2018, buscando o adimplemento do débito que perfazia o montante de R$ 27.096,79 (vinte e sete mil, noventa e seis reais e setenta e nove centavos). Feito pendente de citação da parte executada, em que pese tenham sido expedidos inúmeros mandados de citação. Em manifestação datada de 24/11/2021 (274/275) a parte exequente pugna pela realização de consulta SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD em nome dos executados, Que sejam oficiadas as operadoras telefônicas para que informem possíveis endereços e que em caso de resultados com novos endereços, que sejam expedidos mandados de citação para os endereços localizados. Pois bem. 1) Ante o conteúdo dos autos, passo às seguintes determinações: 2) Das consultas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 2.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. 2.2) Havendo requerimento deexpediçãode certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do NCPC, quando for o caso, bem como que seja comprovado o recolhimento do valor previsto em norma, quantia referente a cada certidão exarada, ou outro valor sendo mais de uma certidão, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2016, anexo I, item XIV, após o que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que a expedirá no prazo legal, observando que deverá o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2.3) Contendo requerimento para consultas de endereços por não localização da parte executada/devedora a órgãos públicos/privados, a exemplo de SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, bem como Bacenjud, Renajud, Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao respectivo órgão específico a