Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação e seus acréscimos legais, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do novo CPC. Advirta-se a parte executada que, a teor do art. 525, caput, da nova codificação processual civil, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Quanto a este último ponto, qual seja, a apresentação da impugnação/embargos nos próprios autos, saliento que a dita regra não se compatibiliza e, portanto, não se aplica ao âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que, tratando-se de processo judicial eletrônico, o processamento nos mesmos autos da impugnação/embargos à execução traz risco de inviabilidade técnica ao andamento da presente execução em razão da necessidade de encaminhamento dos autos virtuais ao juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso inominado, o qual, em regra, não goza de efeito suspensivo automático. Nesta toada, aplica-se, nesse particular, pelas razões supracitadas, a determinação do art. 29, §1º da Resolução 13/2015 do TJSE, in verbis: Art. 29. [...] §1º Os embargos à execução, nos processos eletrônicos, deverão ser distribuídos em autos apartados, vinculados ao processo de execução.
16/03/2022, 00:00