Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Diante das providências preliminares superadas, encerro a fase postulatória. Outrossim, defiro do pedido do requerido na fls. 206 e designo o dia 11/10/2022, às 09h:30m para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade mista, neste fórum. Neste formato de audiência, quem dispor de meios para participação à distância, deve informar a este juízo, no prazo de 10 dias do presente despacho, sob pena de preclusão. Caso contrário, poderá participar de forma presencial, diretamente do Fórum. Já a parte que tiver meios de acessar o link da audiência de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar e-mails e números de telefones que tenham Whatsapp /Telegram vinculado a fim de que dela possa participar de forma remota, por meio do aplicativo ZOOM, cujo download deverá ser feito pelo intimado. Ressalto que todos os expedientes intimatórios deverão conter a observação acima referente à audiência mista, além de que, caso opte pela realização à distância, o intimado deverá observar que: a) a audiência ocorrerá pontualmente na data e horário designado, devendo o intimado cessar a sala virtual 10 (dez) minutos antes da audiência; b) o ambiente deverá ser desprovido de ruídos e a iluminação deverá ser possível de visualizar o participante; e c) o acesso à sala de reunião exigirá que se baixe o aplicativo correspondente (ZOOM). Sendo que a distribuição do ônus probatório seguirá as regras previstas no art. 373, I e II do CPC, com as ressalvas das normas consumeristas, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, o qual atesta que, em caso de falha da prestação do serviço ou produto, cabe ao fornecedor a prova regularidade/eficiência/ ausência de defeito. Tragam as partes, no prazo comum de 5 dias, o rol de testemunhas (art. 357, § 4º c/c art. 450, CPC), atentando que a intimação da testemunha é ônus da parte que a arrolou, devendo o advogado juntar aos autos, em até 3 dias da data da assentada, a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, advertidas da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, CPC. Ficam os advogados igualmente advertidos de que a ausência injustificada à audiência designada poderá implicar a dispensa da produção da prova requerida, conforme autoriza o art. 362, § 2º, CPC. Ademais, defiro em parte o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de que, no prazo de 15 dias, encaminhe o extrato referente aos meses de outubro/2020, abril/2021 e setembro/2021; referente a conta n°: 570611-4 da agência: 05983 (JOSÉ DANTAS REIS – CPF: 031.125.395-40). Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a juntada. Advirta-se que as partes têm um prazo de 05 (cinco) dias, a contar deste saneador, para, querendo, manifestarem-se, conforme art. 357, §1º, CPC. Cumpridas todas as determinações retro, voltem os autos conclu Designo o dia 11/10/2022 às 09h:30min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça com espeque nos documentos jungidos à inicial que demonstram que a requerente não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem que o pagamento interfira negativamente no sustento próprio e no de sua família. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, verifico que se reputa inexigível à parte autora a produção de prova negativa de que não possui relação contratual e, somado à evidente hipossuficiência em face do banco demandado e à verossimilhança das alegações do autor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise da tutela. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, em especial, o extrato da conta onde o autor recebe benefício previdenciário demonstrando o crédito, convenço-me da necessidade de concessão da tutela perseguida, uma vez que estão presentes os requisitos legais, haja vista se tratar de fato negativo, não podendo exigir da parte autora prova de uma relação contratual que alega ser inexistente, estando configurado a probabilidade do direito nesta vertente. Flagrante o perigo de dano, no que se refere ao pedido de abstenção da realização de descontos, pelo fato de incidirem sobre a aposentadoria da parte reclamante, sua única fonte de sobrevivência. Pois bem. A alegação autoral somada aos documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito afirmado.
Diante do exposto, considerando que inexiste irreversibilidade da medida pretendida, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte reclamada se abstenha de efetuar os descontos relativos ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 58014175260-331 do benefício previdenciário (aposentadoria) da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), atinente a cada desconto. Repise-se que a decisão em sede de juízo perfunctório tem como supedâneo fático os elementos apresentados pela parte autora, de modo que serão confirmados ou não quando do exaurimento de todas as provas. Ademais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, além de que a matéria posta à apreciação deste juízo não veda a autocomposição, nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 14/03/2022, às 12h, a ser realizada na modalidade Designo o dia 14/03/2022 às 12h:00min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.