Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo 202111301256 M. SENTENÇA. JORGE LUIZ NASCIMENTO, parte qualificada nos autos, move AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR contra BANCO PAN S.A., parte também identificada, pelos fatos e fundamentos expressos na exordial. Determinada a emenda da inicial para prova cabal da incapacidade financeira, anexando IR/2021, OU pronto pagamento de custas iniciais, com as advertências legais ver 18/11//2021. Manifestação do autor em 13/12/2021, anexando documentos. Despacho de 06/01/2022, intimando novamente o autor para anexar o IR/2021, em 05 dias, sob pena do silêncio acarretar aplicação do art. 290 NCPC. Petição do autor em 17/01/2022, anexando contrato do financiamento. Relatados. Decido. Extrai se dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não regularizou a prova de sua incapacidade financeira OU o pagamento das despesas processuais, este não efetuado quando da distribuição do processo. É dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda (anexar IR/2021), como ocorreu na hipótese. A falta do pagamento das custas iniciais acarreta a baixa na distribuição, com trancamento do feito sem análise do mérito. Pontuo que a parte autora foi advertida que o novo silêncio acarretaria a aplicação do art. 290 NCPC ver despacho de 06/01/2022. O feito está sem andamento em razão do não recolhimento das custas inaugurais desde o nascedouro, inibindo a constituição e desenvolvimento válido do processo. Tratando-se de questão de ordem pública dispensa-se a intimação pessoal da parte autora. Não que se confundir a hipótese dos autos com as situações do art. 485, II e III CPC/15. Para tanto basta a intimação do advogado, via DJSE, cumprindo-se o atual art. 10 e art. 321 do NCPC. In casu, não há ofensa à Súmula do art. 240 do STJ, porque ausente a integração do requerido à lide e a matéria é de ordem pública. Desta forma, DECLARO EXTINTO o procedimento nos termos dos artigos 10, 290, 321, § ÚNICO, 485, I, IV, do Código de Processo Civil/2015. Transitado em julgado, observe-se art. 331, § 3º NCPC. Após, adote-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos, nos termos do art. 290 NCPC e à ratio do acórdão 201700828668. Publique-se. Registre-se. Intime-se advogado.
24/01/2022, 00:00