Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Ex positis, CONHEÇO dos Embargos, JULGO-OS PROCEDENTES e EXTINGO o cumprimento de sentença nº 202240400001, facultando ao credor habilitar o crédito a que tem direito, nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC. Proceda, a escrivania, à atualização do débito de acordo como o contido no inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 (o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, ou seja, 20/06/16). Após, expeça-se ofício à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, comunicando que OSMARIO SOARES DE FIGUEIREDO é credor da TELEMAR NORTE LESTES/A e OI MOVEL S/A da importância calculada pela técnica judiciária responsável. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
28/02/2022, 00:00