Monitória 0002546-84.2021.8.25.0013 - TJSE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Monitória
Cédula de Crédito Rural
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJSE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Carira
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
CNPJ
07.***.***.0001-20
Mostrar
Autor
JOSE SOARES DOS SANTOS
CPF
283.***.***-00
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada >> Documento
23/04/2026, 10:04
Juntada >> Documento
01/04/2026, 13:41
Juntada >> Documento
26/02/2026, 10:09
Juntada >> Documento
05/11/2025, 11:58
Juntada >> Documento
16/10/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:34
Decisão >> Outras Decisões
17/09/2025, 08:47
Conclusão
10/09/2025, 13:58
Juntada >> Documento
10/09/2025, 13:58
Juntada >> Petição
09/09/2025, 22:14
Juntada >> Documento
05/08/2025, 14:21
Juntada >> Documento
16/05/2025, 11:19
Juntada >> Documento
19/02/2025, 14:51
Juntada >> Documento
28/11/2024, 11:42
Juntada >> Documento
19/09/2024, 08:05
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Juntada >> Documento
23/04/2026, 10:04
Juntada >> Documento
01/04/2026, 13:41
Juntada >> Documento
26/02/2026, 10:09
Juntada >> Documento
05/11/2025, 11:58
Juntada >> Documento
16/10/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:34
Decisão >> Outras Decisões
17/09/2025, 08:47
Conclusão
10/09/2025, 13:58
Juntada >> Documento
10/09/2025, 13:58
Juntada >> Petição
09/09/2025, 22:14
Juntada >> Documento
05/08/2025, 14:21
Juntada >> Documento
16/05/2025, 11:19
Juntada >> Documento
19/02/2025, 14:51
Juntada >> Documento
28/11/2024, 11:42
Juntada >> Documento
19/09/2024, 08:05
Juntada >> Documento
05/08/2024, 14:52
Juntada >> Documento
04/07/2024, 09:16
Juntada >> Documento
18/04/2024, 08:29
Juntada >> Documento
22/02/2024, 12:22
Juntada >> Documento
11/12/2023, 14:03
Expedição de documento
04/12/2023, 13:54
Juntada >> Documento
04/12/2023, 13:51
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/11/2023, 13:18
Despacho >> Mero Expediente
23/11/2023, 09:48
Conclusão
12/09/2023, 20:26
Juntada >> Petição
10/09/2023, 21:16
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
04/09/2023, 13:34
Ato Ordinatório
01/09/2023, 08:38
Juntada >> Documento
01/09/2023, 08:37
Juntada >> Documento
31/07/2023, 11:31
Despacho >> Mero Expediente
20/07/2023, 21:39
Conclusão
11/05/2023, 09:38
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
25/04/2023, 03:21
Juntada >> Petição
23/04/2023, 23:43
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
14/04/2023, 13:29
Despacho >> Mero Expediente
14/04/2023, 09:26
Conclusão
26/01/2023, 08:21
Juntada >> Documento
26/01/2023, 08:21
Juntada >> Documento
24/10/2022, 13:40
Expedição de documento
24/10/2022, 10:43
Juntada >> Documento
24/10/2022, 10:40
Despacho >> Mero Expediente
10/10/2022, 20:15
Conclusão
07/07/2022, 11:11
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:11
Juntada >> Documento
27/01/2022, 11:27
Juntada >> Documento
24/01/2022, 09:28
Expedição de documento
20/01/2022, 04:56
Juntada >> Documento
18/01/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO I – Estando a Inicial devidamente acompanhada de prova escrita, sem eficácia de título executivo, tem-se por satisfeito, em tese, o disposto no art. 700, do Novo Código de Processo Civil – CPC, pois verificada a adequação do presente feito ao procedimento injuntivo; II – Em face de tanto, expeça-se mandado de pagamento do valor principal no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, também do NCPC, devendo constar ainda do referido mandado que o(s) Requerido(s) poderá opor embargos, em 15 (quinze) dias, independentemente de ofertar segurança a este Juízo; III – Advirta-se o(a)(s) Requerido(a)(s) de que, caso não efetue o pagamento ou oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado injuntivo em mandado executivo, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos; IV – Informe-se, por fim, o(s) Requerido(s) que, em havendo pagamento voluntário e tempestivo da quantia objeto deste feito, ficará ele(s) isentos do pagamento de custas processuais.
10/01/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
07/01/2022, 09:47
Conclusão
10/12/2021, 09:37
Distribuição
10/12/2021, 09:22
Documentos
Despacho
•
17/09/2025, 08:47
Sentença
•
17/09/2025, 00:00
Despacho
•
23/11/2023, 09:48
Decisão ou Despacho
•
23/11/2023, 00:00
Despacho
•
20/07/2023, 21:39
Decisão ou Despacho
•
20/07/2023, 00:00
Despacho
•
14/04/2023, 09:26
Decisão ou Despacho
•
14/04/2023, 00:00
Despacho
•
10/10/2022, 20:15
Decisão ou Despacho
•
10/10/2022, 00:00
Despacho
•
07/01/2022, 09:47
Decisão ou Despacho
•
07/01/2022, 00:00