Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual da Comarca de Indiaroba, hospedada na Plataforma ZOOM, onde presente se achava o estagiário ao final assinado, declarada aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizado o pregão e conferidos os documentos de identidade das partes, verificou-se a presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Raphael Ferreira Rocha Santana, bem como o BANCO BRADESCO SA, por sua preposta, Iana Andrade Carvalho Moura (CPF: 066.683.025-80), acompanhado do causídico, bel. Adriano Liborio Gois Filho (OAB/SE 14719). Ausente a parte requerente e seu procurador. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz, foi constatada a ausência da parte requerente às salas física e virtual. A audiência está agendada para as 09h30. Contudo, até a confecção do presente termo, às 10h, o Autor e seu advogado constituído, a despeito de intimados via DJE, não compareceram à assentada. Dada a palavra ao causídico da parte requerida, assim se manifestou: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora a esta audiência, requer a extinção do feito sem resolução de mérito e aplicação das demais medidas que este juízo entenda cabíveis. Pelo MM. Juiz foi dito: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação indenizatória, cumulada com pedido de repetição de indébito, movida por JOÃO PEDRO ESTEVES DOS SANTOS, representado por advogado constituído (procuração, fl. 19), em face do BANCO BRADESCO S/A. Em 04/02/2022 (fl. 46), foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Embora intimada, via publicação no Diário, a parte autora não compareceu à presente assentada, nem apresentou qualquer justificativa. O comparecimento pessoal do autor é característica ínsita ao sistema e, consequentemente, a ausência constitui causa extintiva do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Custas pelo requerente (art. 51, p.u, da Lei 9.099/95). Publicada em audiência. Registre-se. Reputo intimados os que deveriam participar do ato. Disponibilizada a presente ata na plataforma online, questionados os presentes, todos anuíram aos seus termos. Ressalto que as assinaturas das partes serão colhidas na forma do disposto no artigo 7º, §§ 1º e 2º da portaria 29/2020 GP1 Normativas do TJSE. Partes intimadas em audiência. Audiência encerrada. Eu, __________, João da Silva Albuquerque Filho, estagiário, que digitei e subscrevi.
17/02/2022, 00:00