Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo INFOJUD, com a quebra do sigilo fiscal da parte requerida, por ser medida excepcional, desnecessária para verificação de bens penhoráveis, porquanto todas as informações sobre citados bens contidas na declaração de imposto de renda da parte devedora podem ser facilmente obtidas por outros meios, a exemplo de numerários em conta bancária por meio do SISBAJUD, veículos pelo RENAJUD, a existência de imóveis pode ser verificada por meio de plataformas disponibilizadas pelos cartórios imobiliários, a existência de cotas de empresas perante a Junta Comercial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.951.176, consignou: “O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das suas operações ativas e passivas e Documento: 134546865 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/10/2021 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça serviços prestados (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.”(REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Enfim, não há motivo para se quebrar o sigilo fiscal se há outras formas de se alcançar o resultado pretendido sem violar direito fundamental da